04/09/2025

2ª turma do STF julga índice de correção de dívidas civis a partir de amanhã

Fonte: Migalhas quentes
A 2ª turma do STF começa a julgar nesta sexta-feira, 5, em sessão do plenário
virtual, recurso que vai definir qual índice deve ser aplicado na correção de
dívidas civis e indenizações. O processo chega à Corte após a Corte Especial
do STJ ter fixado, em 2024, a taxa Selic como parâmetro de atualização, decisão
agora questionada por recurso extraordinário.
O recurso ao STF foi interposto pela empresa Expresso Itamarati, condenada
a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma passageira. Segundo
os autos, o motorista da companhia passou em alta velocidade por uma
lombada em março de 2013, o que provocou lesões que resultaram na invalidez
da vítima para o trabalho doméstico que exercia.
A ação foi ajuizada em 2014, e a sentença condenatória, proferida em 2016,
determinou o pagamento de R$ 20 mil com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação e correção monetária a partir da data da sentença. O TJ/SP manteve
esses parâmetros. A transportadora recorreu ao STJ, defendendo a aplicação
apenas da Selic.
Em março de 2024, a Corte Especial do STJ analisou o mérito da controvérsia
e, por maioria, entendeu que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado
no sentido de que a Selic é a taxa aplicável para correção de dívidas civis. O
ministro Raul Araújo liderou o voto vencedor. A proclamação do resultado,
contudo, só ocorreu em agosto, após análise de questões de ordem levantadas
pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão ficou vencido, sustentando que deveria ser aplicado o modelo de juros
de 1% ao mês somados à correção monetária conforme índices oficiais (INPC
ou IPCA, por exemplo). Para ele, o uso da Selic poderia comprometer o
princípio da reparação integral, pois em alguns cenários a taxa não recomporia
adequadamente a perda inflacionária. O vice-presidente do STJ admitiu recurso
extraordinário ao STF, sob esse argumento.
Debate jurídico
O ponto central do debate é o alcance do artigo 406 do Código Civil, que
vincula os juros moratórios, quando não previstos em contrato, à taxa aplicada
pela Fazenda Nacional na cobrança de tributos. A Corte Especial já havia fixado
em 2008 que se tratava da Selic, mas a controvérsia voltou a ganhar força diante
de divergências sobre sua metodologia de cálculo (capitalização composta ou
soma mensal simples).
No julgamento no STJ, foram apresentadas simulações que apontam diferenças
significativas no valor final a depender do índice adotado. Enquanto a aplicação
da Selic poderia resultar em valores corrigidos entre R$ 37 mil e R$ 46,7 mil, a
soma de juros de 1% ao mês mais inflação elevaria o montante a R$ 51,4 mil.
O que será decidido no STF
A 2ª turma do STF analisará se o uso da Selic para correção de dívidas civis
respeita os princípios constitucionais da reparação integral do dano e da
proteção ao valor real da moeda. A decisão terá impacto direto em milhares de
ações que tratam de indenizações e obrigações civis em todo o país.
Opinião
O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados representa a
passageira. Segundo o sócio e advogado Leonardo Amarante, a questão
central que o STF enfrentará é como a taxa Selic, especialmente o método de
"soma de acumulados mensais" aplicado em dívidas tributárias e da Fazenda
Pública, pode levar à depreciação de valores e ofender o princípio da reparação
integral do dano em dívidas civis.
"O Supremo Tribunal Federal terá a oportunidade de analisar o impacto dessa metodologia
e garantir que o valor das indenizações não seja corroído pela inflação, o que seria um novo
golpe para as vítimas que buscam reparação."
Ele complementa: "temos que garantir que a indenização cumpra seu papel de restaurar
a dignidade e compensar integralmente o dano sofrido. Permitir que o devedor lucre com a
protelação do processo é uma afronta à justiça e um desrespeito à dor de quem já foi
prejudicado."
· Processo: RE 1.558.191