13/10/2025

Dívida prévia à herança anula cláusula de impenhorabilidade

Consultor Jurídico
Uma cláusula de impenhorabilidade em um testamento para inventário não
impede que esse dinheiro seja utilizado em penhora para quitar uma dívida feita
antes de receber a herança. Com isso, a desembargadora Flávia Beatriz
Gonçalez da Silva, relatora em plantão na 35ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou um recurso.
No caso, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da
herança de uma mulher devedora. A dívida é de R$ 197 mil. A princípio, a
decisão havia sido favorável à mulher, já que o testamento previa
impenhorabilidade do dinheiro.
A defesa da companhia, no entanto, argumentou que essa cláusula “tem por
finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e
eventuais, jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para
afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.
“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra
credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os
advogados. Assim, se fez o pedido de tutela de urgência para determinar o
restabelecimento da penhora do inventário.
Decisão suspensa
A desembargadora considerou que a mulher não tratou da “impenhorabilidade
na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa),
também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que
pode evidenciar preclusão temporal)”.
“Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da
penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira
impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de
nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’)”.
Com isso, a desembargadora julgou haver “elementos suficientes” para
suspender a decisão anterior, que protegia o inventário de penhora, e
determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para pagar a dívida.
O advogado Roberto Chebat, com assessoria de Giovana Mazete Flôres,
defendeu a empresa no caso.
Processo 0054322-92.2022.8.26.0100