20/04/2017

Como declarar ganhos e perdas de processos judiciais

Fonte: Valor Econômico

Entra ano, sai ano e certas dúvidas com relação à declaração de Imposto de Renda
voltam sempre a aparecer. Como e, principalmente, quando declarar rendimentos
decorrentes de processos judiciais é um bom exemplo de questionamento que segue
tirando a paz dos contribuintes.
Para não errar, a primeira coisa que precisamos ter em mente é que os valores recebidos
por uma ação judicial devem ser declarados apenas no ano em que o dinheiro é
resgatado. Este é um ponto de dúvida, pois algumas pessoas acreditam que o mero
depósito judicial já implica na necessidade de reporte. Contudo, se os valores ainda
estiverem indisponíveis, estes não devem ser incluídos na prestação de contas ao Fisco.
O fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade do recurso ao beneficiário, o
que só acontece quando ele efetivamente acessa o montante.
Em linhas gerais, os rendimentos recebidos em cumprimento a decisões judiciais estão
sujeitos ao imposto sobre a renda retido na fonte, mediante aplicação da tabela
progressiva mensal. Esta retenção é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento e ocorre no momento em que os rendimentos se tornam
disponíveis ao beneficiário. Esse é um aspecto importante, já que o contribuinte recebe
o montante em princípio já tributado pela fonte pagadora, restando a ele declarar
adequadamente.
É importantíssimo se atentar, porém, que as despesas judiciais e os gastos com
honorários advocatícios, inclusive aqueles realizados antes do recebimento dos
rendimentos, podem ser deduzidos do montante tributável, desde que eles não sejam
ressarcidos ou indenizados de qualquer forma.
Assim, deve ser informado como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído
do valor pago ao advogado, por exemplo. O ponto sensível de cuidado aqui é que esse
procedimento de dedução de tais gastos deve ser feito pelo contribuinte, já que a fonte
pagadora não leva em conta os gastos pessoais com advogados etc. E a Receita pode vir
a solicitar tais comprovantes, que devem ser guardados por cinco anos pelo menos.
Importante destacar que não estão sujeitos à retenção na fonte, pois são considerados
rendimentos isentos, as seguintes situações, atualmente bem comuns: indenizações
pagas por dispensa ou rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV
(Programa de Demissão Voluntária), até o limite garantido pela lei trabalhista ou por
dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
Além dessas regras gerais, o contribuinte deve se atentar às regras específicas para cada
tipo de ação judicial.

Decisão na Justiça Federal
Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante
precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a
renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento. A alíquota a ser
aplicada é de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, a título de
antecipação do imposto apurado na declaração.
Nos casos em que os rendimentos forem isentos ou não tributáveis, cabe ao beneficiário
informar essa situação à instituição financeira responsável pelo pagamento, evitando
que a alíquota citada incida sobre o valor a ser recebido.
Decisão na Justiça do Trabalho
Cabe à fonte pagadora efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte e
comprová-lo nos autos do processo judicial.
Decisão na Justiça Estadual
Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a
natureza do rendimento.
Indenização por danos morais
Apesar de se tratar de verba indenizatória sujeita à incidência do imposto sobre a renda
na fonte, a Receita firmou seu entendimento de que não cobrará imposto sobre
rendimentos recebidos a título de danos morais conforme decisão da Procuradoria da
Fazenda Nacional.
Rendimentos recebidos acumuladamente
Os rendimentos recebidos acumuladamente, independentemente do período a que
correspondiam, eram antes tributados no mês de seu recebimento na fonte e na
declaração de ajuste, o que levava a uma tributação conforme a tabela progressiva
vigente no momento do pagamento. Ou seja, o montante tributável de anos anteriores
questionados em juízo acabavam sendo tributados com base em uma tabela progressiva
menos benéfica ao contribuinte.
No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional e passou-se a ser aplicada a tabela
progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos,
quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo.
Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao
ano-calendário em curso (2016), continuam tributados no mês do recebimento ou
crédito sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação
judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte.
Já os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando
correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, e incluídos na ficha "Rendimentos Recebidos
Acumuladamente".
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