Vale mantém imunidade de Cofins
Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, ontem, uma
decisão favorável à companhia de siderurgia Vale, que permitiu à empresa,
quando ainda era uma estatal, manter a imunidade de Cofins sobre o
faturamento de operações com minerais. A decisão que garantiu o crédito fiscal
se tornou definitiva no ano de 1996. A União, porém, em 1998, ajuizou ação
rescisória para tentar reverter o benefício.
A possibilidade de entrar com ação a rescisória foi o objeto da análise pelo STJ.
A decisão dos ministros foi unânime, acatando o voto do relator, o ministro
Afrânio Vilela. Ele aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda
ação rescisória quando o julgado está em harmonia com o entendimento do
STF à época do acórdão, mesmo que o precedente seja superado depois (Tema
136 ou Súmula 343).
“O acordão rescindendo de 1996, ao reconhecer a imunidade da Cofins sobre
as receitas auferidas com operações relativas a minerais no país, o fez com base
numa das interpretações razoáveis e plausíveis do artigo 155 parágrafo 3º da
Constituição Federal”, afirmou Vilela, na sessão de julgamento. Na ocasião,
completa, “havia dissídio jurisprudencial nos tribunais pátrios, inclusive com
múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do
contribuinte”.
“Desse modo, impõe reconhecer o descabimento da ação rescisória, mantendose
a aplicação da Súmula 343 do STF”, adicionou o relator (REsp 1051059).
O procurador Leonardo Quintas Furtado havia defendido, em sustentação oral
realizada em agosto deste ano, quando se iniciou o julgamento, que não caberia
a aplicação da Súmula 343 quando a norma violada tem natureza
constitucional. Ele também afirmou que não haveria precedente do STF que
garantisse a imunidade tributária em questão.
"Não há qualquer dúvida que se trata de matéria constitucional e que inexistia
divergência no STF ou até posição do Supremo no sentido da decisão
rescindenda. O STF, quando julgou a questão, julgou de forma contrária,
afastando a imunidade", afirmou, durante a sustentação oral.
Já o advogado Gabriel Lacerda Troianelli, do Krakowiak Advogados, que
representa a Vale no caso, disse, também na defesa oral, que a ação rescisória
movida pelo governo não deveria ser conhecida. “Na época dos fatos, a questão
ainda era controvertida e só vinha a ser decidida depois. Havia precedente
indicativo e sinalizador de que aquele direito seria reconhecido, tanto é que foi
isso que aconteceu. A decisão transitada em julgado do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região teve com base precedente do STF", afirmou, citando a
ADI 447.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
disse que, como o voto do relator não foi lido na íntegra, aguarda a publicação
do acórdão. A Vale não deu retorno até o fechamento desta edição.