03/06/2026

Taxa de fruição em distrato é restrita ao período de inadimplência, diz STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A indenização pelo uso do imóvel, na hipótese de rescisão de compra e venda
por inadimplência do comprador, limita-se ao período da falta de pagamento
das parcelas e não alcança todo o tempo de ocupação do bem.
Taxa de fruição não incide sobre período em que compradores pagaram as
parcelas
A conclusão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
acolheu o recurso especial de particulares em um processo contra uma empresa
de empreendimentos imobiliários.
Enriquecimento ilícito
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a limitação da taxa de fruição
ao período de inadimplemento, entendendo que a cobrança deveria incidir sobre
todo o tempo de efetiva ocupação do imóvel.
A taxa de fruição é um valor que a construtora pode cobrar como uma espécie
de “aluguel” pelo período em que o comprador ficou usando o imóvel.
Segundo a corte estadual, a limitação geraria enriquecimento ilícito dos
particulares, que teriam ocupado o imóvel por considerável período sem
nenhuma contraprestação.
Os compradores, representados pelo advogado Antonio Carlos Tessitore,
recorreram.
Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que a
posição está em dissonância com o entendimento das turmas de Direito Privado
do STJ.
“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que a rescisão de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o
promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do
imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do
imóvel durante o período de inadimplência”, sublinhou o ministro.
Dupla penalização
Na avaliação de Tessitore, a decisão é relevante porque reduz o valor descontado
na devolução das parcelas pagas, evita dupla penalização do consumidor e
reforça a previsibilidade em ações de distrato.
“É um entendimento com grande repercussão para o mercado, porque reduz
significativamente os abatimentos impostos ao consumidor e evita cobranças
excessivas no momento do distrato”, afirmou o advogado.
REsp 2.201.127