07/07/2026

Tabelião interino não responde por dívida de ISSQN de cartório

Fonte: Consultor Jurídico
Os tabeliães interinos designados para responder por serventias extrajudiciais
vagas atuam como prepostos do Estado e não têm responsabilidade tributária
pessoal pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidente sobre os emolumentos da unidade. Logo, sem a condição de
contribuinte, não há justa causa para imputação de ação penal a eles por crime
contra a ordem tributária.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara
Criminal da Comarca de João Pessoa, rejeitou denúncia do Ministério Público da
Paraíba contra dois ex-tabeliães interinos acusados de suprimir o pagamento de
tributos.
A disputa judicial teve origem em uma investigação para apurar supostas
irregularidades fiscais na gestão de um ofício de notas de João Pessoa.
O MP estadual alegou que os tabeliães interinos teriam omitido informações às
autoridades fazendárias municipais, o que resultou na supressão do recolhimento
de ISSQN nos anos de 2017, 2019 e 2020.
As defesas argumentaram ausência de justa causa, sustentando a ausência de
responsabilidade pessoal dos interinos pelos débitos da serventia. Um dos
acusados também suscitou a ocorrência de litispendência, alegando que parte
dos fatos referentes a uma das certidões de dívida ativa era objeto de outra ação
penal em curso.
Responsabilidade do titular
O juiz rejeitou a denúncia do MP estadual por entender que a imputação carecia
de fundamento jurídico, atribuindo aos réus uma responsabilidade que não lhes
pertencia por lei.
O magistrado também acolheu a exceção de litispendência em relação a um dos
débitos, reconhecendo a duplicidade inadmissível de processos para apurar o
mesmo ilícito tributário, o que fere o princípio do ne bis in idem (não duas vezes
pelo mesmo).
Sobre as demais acusações, o juiz destacou que o substituto interino não se
equipara ao titular delegatário concursado. Enquanto o titular exerce o serviço
por sua conta e risco, o interino atua sob regime público e está submetido ao
teto remuneratório constitucional, devendo recolher o excedente aos cofres
públicos, conforme fixado pelo Tema 779 do Supremo Tribunal Federal.
“Se o interino não é o senhor do lucro da atividade, mas um preposto que atua
em nome do Estado em uma unidade vaga, a sua condição de contribuinte do
ISSQN torna-se juridicamente insustentável”, afirmou.
O entendimento do magistrado é de que a obrigação de prestar informações e
recolher o tributo recai sobre a própria unidade ou sobre o ente público que a
fiscaliza.
“Não se pode submeter o cidadão aos gravames de um processo criminal por
débitos tributários de uma serventia em que ele atuou apenas como braço do
Estado, sob regras de remuneração estritas e sem a autonomia característica dos
delegatários titulares”, concluiu.
Atuaram no caso os advogados Leonardo Ruffo, do escritório Leonardo Ruffo
Advocacia, Raphael Garziera e Rafael Caldeira, do Garziera e Caldeira
Advogados.
Processo 0002885-40.2019.8.15.2002