04/11/2025

TST extingue penhora de imóvel usado pela mãe de sócio devedor

Fonte: Migalhas quentes
A 4ª turma do TST declarou impenhorável a fração de um imóvel herdado por
sócio de empresa devedora trabalhista, ao reconhecer que o bem se enquadra
como bem de família. O imóvel, situado em Campinas/SP, pertence a 22
herdeiros e serve de residência à viúva coproprietária, mãe do sócio executado.
O colegiado aplicou interpretação ampla do conceito de entidade familiar
previsto na lei 8.009/90 e reconheceu o direito de moradia e de propriedade da
família.
Entenda o caso
O processo teve início em execução trabalhista movida contra uma empresa de
transportes, diante da inexistência de bens suficientes para quitação do débito.
A 3ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP desconsiderou a personalidade jurídica da
empresa e determinou a penhora de bens do sócio, incluindo sua fração -
correspondente a 1/22 - de um imóvel herdado.
O bem havia sido transmitido à viúva e a 21 herdeiros do falecido proprietário,
entre eles o executado e um de seus irmãos, que residem no local.
O sócio apresentou embargos à execução, alegando que o imóvel era bem de
família, pois servia de residência à mãe e ao irmão, coproprietários. Assim,
arguemntou que mesmo não residindo ali, a impenhorabilidade deveria ser
reconhecida. O pedido, porém, foi negado.
Para o TRT da 15ª região, o conceito de unidade familiar deveria ser
interpretado de forma restrita, não sendo possível presumir que a mãe e o irmão
do executado fossem seus dependentes. Assim, manteve-se a penhora da fração
ideal do imóvel, afastando o benefício da impenhorabilidade.
No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou a tese de que o imóvel é bem de
família, defendendo uma interpretação ampla do conceito de entidade familiar
e citando precedentes do STJ e do próprio TST que reconhecem a
impenhorabilidade mesmo quando o devedor não reside no imóvel.
Interpretação ampla de entidade familiar assegura impenhorabilidade
Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre Ramos destacou que o TRT aplicou
conceito restritivo de unidade familiar, em desacordo com a jurisprudência
consolidada do STJ.
Citou a súmula 364, segundo a qual "o conceito de impenhorabilidade de bem
de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas
e viúvas", e a súmula 486, que reconhece a impenhorabilidade do único imóvel
residencial do devedor mesmo quando locado a terceiros, desde que a renda
reverta à subsistência da família.
O relator observou que o bem de família não precisa, necessariamente, ser a
residência do executado, e que a Constituição reconhece como entidade familiar
"a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes" (art. 226, §4º).
"Assim, na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar composta por sua
mãe e irmão, detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger. Diante desse
contexto, há legitimidade para defesa em juízo da propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e do
direito de moradia (art. 6º, caput, da CF) dessa entidade familiar."
Com base nesses fundamentos, a 4ª turma do TST reconheceu a transcendência
jurídica do caso, conheceu do recurso e declarou a impenhorabilidade do
imóvel, desconstituindo a penhora sobre a fração pertencente ao sócio
executado.
· Processo: RR-0001002-49.2012.5.15.0096