03/11/2025

TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência

Fonte: Consultor Jurídico
No julgamento do Tema 863 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
fixou tese no sentido de que a multa tributária qualificada em razão de
sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário. O valor
pode chegar a 150%, mas somente em casos de reincidência.
Esse foi o fundamento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região para reduzir uma multa aplicada a uma empresa.
No caso, a companhia foi multada em 150% do valor do débito tributário no
âmbito de uma execução fiscal ajuizada pela União.
A relatora do caso, desembargadora Renata Lotufo, explicou que a restrição
imposta pelo julgado do Supremo se aplica a toda e qualquer multa tributária
qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, inclusive no âmbito
estadual, distrital e municipal.
Ela apontou que não há comprovação que a empresa infratora seja reincidente,
o que implica na redução do valor da multa, nos termos do que foi decidido
pelo Supremo.
“Assim, deve-se respeitar o teto de 100% do débito tributário, conforme fixado
pelo STF, até que sobrevenha lei complementar federal”, escreveu.
“Ademais, a infração em questão se enquadra no conceito de fraude, conforme
o art. 72 da Lei n. 4.502/64, uma vez que envolve compensação indevida
baseada em falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Essa
conduta configura uma ação dolosa voltada a modificar artificialmente as
características da obrigação tributária, de modo a reduzir ou evitar o pagamento
do tributo devido.”
Com a decisão, a multa aplicada na empresa — que já ultrapassava, com a
correção, R$ 500 milhões — foi reduzida em um terço. “A decisão do TRF-3
traz segurança jurídica no combate às multas tributárias abusivas e
confiscatórias, reafirmando o precedente do STF”, disse o advogado
tributarista Augusto Fauvel, que representou a empresa no caso.
Processo 5009461-80.2023.4.03.0000