04/03/2026

TRF-3 afasta tributação extra de 10% para empresa no lucro presumido

Por: Marcela Villar
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo,
afastou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de
Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido, regime adotado por empresas com
faturamento anual de até R$ 78 milhões. Para o desembargador Wilson Zauhy,
relator do caso, a majoração da carga tributária viola o princípio da legalidade,
previsto na Constituição Federal.
É a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes na Justiça
Federal de São Paulo, segundo levantamento feito pelo Valor com base na
consulta pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O placar geral, porém, é
desfavorável às empresas. Apesar de haver outras duas liminares concedidas em
primeira instância, em São Paulo e no Rio de Janeiro, a maioria dos pedidos é
negado. Ocorreu em 17 casos. E há uma sentença dando razão à União. A
empresa já apresentou recurso.
Há ainda ação coletiva em tramitação, ajuizada pela seccional paulista da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Eventual decisão favorável beneficiaria todos
os escritórios do Estado (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).
O tema já foi levado também ao Supremo Tribunal Federal (STF). Está nas mãos
do ministro Luiz Fux. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) entrou com
ação direta de inconstitucionalidade alegando violação dos princípios da
capacidade contributiva, segurança jurídica e isonomia (ADI 7936).
A discussão se baseia na Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, que equiparou
o lucro presumido a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. O
adicional é cobrado para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões por
ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre - o que anteciparia a tributação, como
confirmou a Receita na Instrução Normativa nº 2306/2026.
A nova lei também trouxe outras alterações, como o aumento da taxação de bets,
fintechs e juros sobre o capital próprio (JCP). A medida pode incrementar a receita
do governo federal em, no mínimo, R$ 10,5 bilhões em 2026, segundo cálculos
da Warren Investimentos. Já o Ministério da Fazenda espera obter receita líquida
de R$ 15 bilhões. A diferença considera a aplicação da anterioridade, regra
tributária que veda a cobrança imediata de impostos majorados.
Para as empresas, o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do
IRPJ e CSLL. Equipará-lo a um incentivo fiscal, dizem, desconfigura a natureza do
regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre
concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que
ganham acima de R$ 5 milhões.
No TRF-3, o desembargador Wilson Zauhy acatou os argumentos da empresa,
revertendo decisão desfavorável de primeira instância. Ele afirma na decisão que
o lucro presumido é uma sistemática prevista no artigo 44 do Código Tributário
Nacional (CTN), assim como o lucro real e o arbitrado. E que a essa sistemática
“implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas
reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação,
não se confundido com benefício fiscal”.
“Há que se considerar, ainda, que a majoração do percentual de presunção, como
instituído pela LC 224/2025, fundada exclusivamente no volume de faturamento
anual (de R$ 5 milhões no ano-calendário), não considera ou demanda qualquer
demonstração concreta de que tenha havido alteração na lucratividade média
das atividades abrangidas”, diz (processo nº 5003793-26.2026.4.03.0000).
Ele levou em consideração ainda que, como a nova lei foi publicada no dia 26 de
dezembro de 2025, não houve tempo hábil para as companhias se adaptarem à
mudança, que gera impactos no fluxo de caixa. A decisão beneficia o grupo 2X
Capital, consultoria de reestruturação financeira, representada pelo escritório
NDN Advogados.
Com esse entendimento, a empresa não tem mais que pagar o adicional no
fechamento deste trimestre, diz o advogado Roberto Gomes Notari, sócio do
NDN Advogados, que atuou no caso. Na visão dele, a lei não tem fundamento e
é reflexo de uma “ânsia arrecadatória” do governo.
“Não se trata de benefício fiscal, é uma opção do contribuinte presente no
ordenamento jurídico. A mudança é só da forma do cálculo, porque no lucro real
o imposto é apurado sobre o lucro efetivamente apurado no período e no
presumido a alíquota é reduzida sobre o total do faturamento”, afirma. Notari
também entrou com ação própria do escritório, mas a liminar foi indeferida
(processo nº 5003866-31.2026.4.03.6100).
Na única sentença proferida sobre o tema até então, o juiz Alexandre Alberto
Berno, da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), reconheceu que o lucro
presumido não é “um benefício fiscal stricto sensu”, pois é uma opção do
contribuinte. Mas pode ser considerado como tal porque “em sede de
planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária”, o que permite
de ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo (processo nº 5000663-
55.2026.4.03.6102).
O tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão, que atua nesse
caso, diz que já recorreu com pedido de efeito suspensivo. “A forma pela qual se
fez a majoração e a justificativa encontrada pelo governo que estrutura a lei é
totalmente ilegal e inconstitucional”, afirma.
Ainda segundo Calcini, o aumento da carga tributária gerado à empresa não pode
ser repassado aos clientes, o que causa prejuízo. “A empresa não tem como
repassar esse custo adiante porque os contratos já foram firmados e a margem
já quase não existia. Para ter que cumprir com os contratos, ela vai ter que
basicamente operar no prejuízo, estando no lucro presumido, que gera tributação
da renda mesmo tendo prejuízo”, diz. “É uma incoerência.”
A advogada Olívia Tonello, sócia do Tonello Faulhaber Advogados, ressalta que
o lucro presumido é um método legal de apuração do IRPJ e CSLL. “A majoração
pretendida pela LC 224/2025 representa um aumento efetivo da carga tributária,
vinculado apenas ao faturamento, sem demonstração de efetiva lucratividade, o
que caracteriza evidente violação ao princípio da capacidade contributiva.”
Na visão da tributarista Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, a
premissa adotada na LC 224 é equivocada. “O fato de ter faturamento superior a
R$ 5 milhões não significa necessariamente que a lucratividade vai ser maior, isso
não é demonstrado e não foi apresentado um fundamento”, afirma. Ela
acrescenta que a norma pode tributar renda que não existe, o que ofende o
princípio da capacidade contributiva, além da isonomia entre contribuintes.