TRF-1 garante Perse a bares, restaurantes e hotéis do DF até 2027
Fonte: Consultor Jurídico
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado com
um prazo determinado e sob a condição de mitigar as perdas do setor de eventos
devido à crise da Covid-19. Por isso, pode ser considerado um incentivo de
“caráter oneroso e temporário”, que não pode ser revogado ou modificado, como
determina o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
manteve o benefício fiscal do Perse a bares, restaurantes, hotéis e similares do
Distrito Federal até março de 2027 — prazo previsto para o fim do programa
desde sua criação.
Contexto
O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021 para socorrer empresas de eventos em
meio à crise da Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar
aglomerações. O principal benefício era a redução das alíquotas de PIS, Cofins,
IRPJ e CSLL a zero por um período de cinco anos.
Após suspeitas de fraudes, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, mas
ele foi retomado com limitações no ano seguinte. A Lei 14.859/2024 diminuiu os
serviços beneficiados e impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Esse
limite de custo fiscal foi atingido e o programa foi encerrado em abril de 2025.
O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (que representa
empresas de todo o DF) acionou a Justiça e alegou que a extinção antecipada do
Perse viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, já que o benefício foi
concedido por prazo certo e sob determinadas condições.
Fundamentação
O pedido foi negado em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo
TRF-1. O desembargador Gustavo Soares Amorim, relator do caso, ressaltou que
a jurisprudência consolidada impede a revogação prematura de isenções ou
reduções de alíquotas quando concedidas nesses moldes:
“A jurisprudência adota o entendimento de que a estabilidade do benefício fiscal
por prazo certo deve ser preservada contra alterações legislativas que visem sua
supressão antecipada”, indicou.
Segundo ele, “a própria estrutura normativa do programa evidencia que a
desoneração foi instituída como mecanismo de recomposição econômica
extraordinária voltado a setores especificamente atingidos pelas restrições
impostas durante a pandemia”. Na sua visão, isso é suficiente para a aplicação do
artigo 178 do CTN.
De acordo com o magistrado, a interrupção do incentivo fiscal antes do prazo
originalmente previsto viola “o direito líquido e certo das empresas”, pois a lei de
2024 não pode retroagir para alterar as condições já estabelecidas e em curso.
O sindicato foi representado pelo escritório Veloso de Melo Advogados.
Processo 1029937-81.2025.4.01.3400