TRF-1: Demora da fiscalização na aduana afasta cobrança de taxa
Fonte: Valor Econômico
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar
taxas de armazenagem e capatazia relativas à importação de uma aeronave
durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria
Administração Pública. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF-1).
De acordo com o processo, a aeronave que permaneceu em recinto alfandegado
além do prazo previsto de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à
Receita Federal, o que acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero.
O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, ao analisar o
caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou
entendimento de que quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre
de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode
ser repassado ao particular (processo nº 1004620-10.2018.4.01.3600).
O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia
sido reconhecido o descumprimento, pela autoridade responsável, do prazo legal
para análise do procedimento aduaneiro.
“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a
demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero absterse
de sua exigência”, concluiu o desembargador federal. A decisão foi unânime
acompanhando o voto do relator (com informações do TRF-1).