14/01/2026

TJ/SP veda bloqueio de notas fiscais como meio de cobrança de tributos

Fonte: Migalhas quentes
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento à apelação de uma
empresa do setor químico para afastar o bloqueio da emissão de notas fiscais
eletrônicas imposto pela Fazenda do Estado.
Por maioria, o colegiado entendeu que a medida configura sanção política, por
inviabilizar o exercício da atividade econômica, e destacou que a Administração
dispõe de meios legais próprios para a cobrança de tributos.
Entenda o caso
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional
Tributário de São Bernardo do Campo, que suspendeu sua inscrição estadual e
bloqueou a emissão de notas fiscais eletrônicas. A medida foi adotada após o
enquadramento da contribuinte como devedora contumaz, nos termos da lei
complementar estadual 1.320/18, em razão de inadimplência tributária.
Na ação, a impetrante sustentou que o bloqueio era ilegal e inconstitucional,
por configurar sanção política, uma vez que condicionaria o exercício da
atividade empresarial ao pagamento de tributos.
Alegou violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da
livre iniciativa e da preservação da empresa, destacando que a restrição
inviabilizava totalmente suas operações, com reflexos no pagamento de salários,
tributos e fornecedores.
O juízo de 1º grau, embora tenha concedido liminar inicialmente, revogou a
medida e denegou a segurança ao final.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TJ/SP. A Fazenda do Estado, por sua
vez, defendeu a legalidade do bloqueio, afirmando que a contribuinte seria
inadimplente contumaz há vários anos e que a adoção de medidas mais
rigorosas seria necessária para coibir a prática.
Bloqueio extrapola fiscalização e viola livre iniciativa
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino,
destacou que a vedação à emissão de notas fiscais implica a interrupção abrupta
das atividades empresariais, podendo levar a prejuízos graves ou até à falência
da empresa.
Segundo ele, embora a Fazenda possua instrumentos legítimos para fiscalizar e
cobrar tributos — como inscrição em dívida ativa e execuções fiscais —, o
bloqueio total de notas fiscais ultrapassa o caráter de mera fiscalização.
O relator observou que a lei complementar estadual 1.320/18 autoriza medidas
de controle fiscal, como a exigência de autorização prévia para emissão de
documentos fiscais, mas não a suspensão absoluta da emissão de notas.
Assim, a medida adotada assumiu contornos de sanção política. Nesse
contexto, aplicou a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento
segundo o qual é inconstitucional condicionar a emissão de notas fiscais ao
adimplemento de débitos tributários, por violação à livre iniciativa e ao devido
processo legal.
Com esse entendimento, 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou a
sentença e concedeu a segurança para permitir que a empresa volte a emitir
notas fiscais regularmente.
· Processo: 1013697-57.2025.8.26.0564