07/07/2026

TJSP substitui administrador judicial por depositário

Por: Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a penhora de percentual do
faturamento de um hospital em recuperação judicial. Os desembargadores ainda
determinaram a substituição do administrador judicial por um profissional
“especializado e independente” para aplicar a medida. A decisão é da 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial. Cabe recurso.
O entendimento é importante porque pode influenciar a condução de ações de
cobrança contra outras empresas em processo de reestruturação. Para alguns
especialistas, ela reforça a necessidade de nova revisão da Lei nº 11.101, de 2005,
a Lei de Recuperação Judicial e Falência.
O caso concreto envolve o Hospital Viver, de Ribeirão Preto (SP), em recuperação
judicial desde o ano de 2020. O saldo total de créditos a pagar da instituição é de
R$ 459 mil. Foi determinada a penhora de 5% do faturamento da instituição
privada para a quitação de créditos extraconcursais - posteriores ao pedido de
recuperação.
A penhora de parte do faturamento foi imposta já na primeira instância. No caso,
o objetivo é o pagamento de honorários advocatícios, que seriam de natureza
alimentar. A sentença atribuiu a função ao administrador judicial da recuperação,
mas, depois, entendeu que o acúmulo de atribuições poderia gerar conflitos
internos e comprometer a efetividade da execução.
O hospital recorreu ao TJSP. Pediu a nulidade ou, ao menos, a suspensão da
decisão anterior. Argumentou que, por causa do saldo devedor existente, seria
impossível ocorrer a penhora de faturamento. A instituição fez sua defesa com
base no artigo 866, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
O dispositivo condiciona a penhora de faturamento à fixação de percentual que
não torne inviável a atividade empresarial. Afirmou ainda que o profissional
nomeado atuaria sem o dever de zelar pelo cumprimento do plano de
recuperação, privilegiando o direito dos credores extraconcursais.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu
manter a sentença. O relator, desembargador Azuma Nishi, destacou que
“embora o AJ [administrador judicial] seja profissional isento e da confiança do
juízo, não se podendo presumir que vá dificultar a execução da penhora do
faturamento, certo é que ele acumula diversas funções no procedimento de
soerguimento, o que pode interferir na tempestiva realização da penhora”
(agravo de instrumento nº 2371118-55.2025.8.26.0000). Determinou, então, a
nomeação de um administrador depositário.
Segundo o advogado Arthur Dias da Silva, sócio do escritório Mazotini
Advogados Associados, que é o credor na demanda, a banca representava um
credor do hospital, na recuperação judicial. “Quando o nosso cliente se sagrou
vitorioso, nos tornamos titulares desse crédito”, explica.
O advogado afirma que a penhora de faturamento foi aceita porque a
recuperação judicial do hospital estaria em fase de encerramento. “A definição de
um profissional é importante porque poderia haver conflito de interesse, se
mantivessem o administrador judicial como responsável pela penhora”, diz.
Agora, acrescenta Silva, o processo tem que retornar à primeira instância, para
nomeação de um profissional específico.
De acordo com Ricardo Dosso, sócio-fundador do Dosso Toledo Advogados e
representante do hospital no processo, a determinação de um perito não afasta
o trabalho do administrador judicial. “A finalidade do perito é calcular o valor
passível de penhora nos critérios determinados pelo TJSP”, afirma. “Mas o
administrador judicial vai opinar e levará ao juízo da recuperação judicial se
houver fato que impacte na reestruturação em andamento”, acrescenta.
Dosso ainda destaca que a penhora de 5% foi modulada para recair sobre o
faturamento líquido, descontados os tributos “e despesas necessárias para o
funcionamento do hospital”, conforme decidiu a juíza Luana I. O. C. Zuliani, da 9ª
Vara Cível de São Paulo (processo nº 004488-61.2025.8.26.0506). Mas ele diz que
recorrerá para tentar afastar totalmente a penhora. “Essa não é uma medida
comum, mas é cada vez menos rara em relação a créditos extraconcursais.”
Para Dosso, talvez seja preciso uma alteração da legislação. “Há vários outros
tipos de créditos extraconcursais como leasing, Adiantamento de Contrato de
Câmbio e os decorrentes de cooperativa que podem tirar da recuperação judicial
a capacidade de promover uma reestruturação completa e ampla da empresa”,
afirma. “É preciso pensar qual modelo de reestruturação empresarial o Brasil
quer.”
O advogado Felipe Granito, do escritório Granito Boneli Advogados, diz que uma
empresa em recuperação judicial pode sofrer penhora de faturamento, no caso
de crédito extraconcursal, após o “stay period” - período de suspensão das
execuções. “Contudo, há uma ordem de penhora e a de faturamento está em 10
º lugar”, afirma. “O STJ [Superior Tribunal de Justiça] vai inclusive definir, em
breve, em recurso repetitivo [REsp 2209895/SP], se essa ordem preferencial é
obrigatória, o que vai afetar também as empresas em reestruturação.”