08/07/2025

TJSP livra paulistanos da cobrança retroativa de débitos de IPTU

Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem livrado contribuintes
paulistanos, que aderiram a um programa de regularização de imóveis, de
cobranças retroativas de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU). Para eles, a Lei nº 17.202, de 2019, chamada de “Lei da Anistia”, havia
perdoado essa dívida com o Fisco.
Essa lei perdoou os débitos do imposto “decorrentes dos procedimentos de
regularizações” de obras concluídas até 31 de julho de 2014 e que atendem
condições de higiene, segurança e acessibilidade.
A previsão foi regulamentada pelo Decreto municipal nº 59.164, de 2019. A
norma reforça a expressão “pretéritos” para se referir aos débitos que ficam
anistiados com a regularização (artigo 36).
A prefeitura entende que só ficam perdoados os débitos anteriores à edição da
lei, que entrou em vigor no ano de 2020. Já os contribuintes interpretam que a
remissão alcança todas as dívidas até a adesão ao programa de regularização.
O TJSP tem dado razão ao contribuinte em decisões recentes, de maio deste
ano. Em um dos processos, o contribuinte aderiu ao programa em dezembro
de 2024 para atualizar o valor da área construída. Com base nas informações
prestadas, a prefeitura fez o lançamento retroativo do IPTU de 2020 até 2024,
sobre a diferença entre a área informada anteriormente e a área regularizada,
que era maior.
O contribuinte obteve sentença favorável na primeira instância da Justiça. O
juiz Marcio Luigi Teixeira Pinto entendeu que a cobrança foi ilegal, uma vez
que “impõe limitação ao benefício fiscal previsto em lei, o que não pode ser
feito por meio de decisão administrativa”.
A prefeitura recorreu, mas o TJSP manteve o entendimento. Para a 18ª Câmara
de Direito Público, chancelar a cobrança “esvaziaria a benesse concedida em lei
afrontando o seu objetivo, além de violar a legítima expectativa do administrado
em regularizar a situação do seu imóvel” (processo nº 1059933-
82.2024.8.26.0053).
Um outro processo discutia a cobrança de IPTU sobre um imóvel de 1.000 m²,
mas a proprietária alegava que ele tinha 683,71 m². A contribuinte impugnou o
lançamento indevido do IPTU e, ao mesmo tempo, aderiu ao programa de
regularização. A prefeitura acatou a redução da área total, mas não aplicou a
anistia do imposto devido entre os anos de 2014 e 2020.
Novamente, a sentença foi favorável ao contribuinte e a prefeitura recorreu.
Para a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, porém, como foi emitido o
certificado de regularização do imóvel, “não há que se falar em cobrança de
IPTU de exercícios pretéritos lançados em decorrência da regularização da área
construída (lançamento complementar), uma vez que o contribuinte fez uso da
regularização pela denominada Lei da Anistia” (processo nº 1020832-
72.2023.8.26.0053).
Nanci Regina de Souza Lima, do NR Souza Lima Sociedade de Advogados,
defendeu a contribuinte no caso. Ela diz que nem todos os casos semelhantes
chegam ao Judiciário. “As pessoas que querem vender o imóvel, por exemplo,
fazem as contas e percebem que talvez seja mais prático pagar, mesmo que a
cobrança seja indevida, do que arriscar passar anos questionando na Justiça. É
o cálculo do custo-benefício”, afirma.
Já a 18ª Câmara de Direito Público afirmou que “o impetrante faz jus ao
benefício da citada lei de anistia, com remissão dos créditos tributários de IPTU
pretéritos ao pedido de regularização” (processo nº 1065323-
67.2023.8.26.0053).
Jessica Chehter Brand, do Schneider Pugliese Advogados, destaca que a
questão é importante porque o prazo para adesão ao programa foi prorrogado
até 31 de dezembro de 2025. Assim, se as cobranças retroativas continuarem,
poderão desestimular a busca pela regularização.
“A finalidade da lei era regularizar as áreas e não se tornar uma armadilha para
os contribuintes”, pontua a especialista. “Por ora, o TJSP está resguardando os
contribuintes. Após a regularização, o município poderá cobrar o IPTU
normalmente, mas respeitando o prazo da adesão”, diz.
Em nota, a Procuradoria Geral do Município (PGM) informou que mantém a
cobrança retroativa “nos casos em que a regularização do imóvel foi solicitada
depois de fiscalização da Prefeitura e da cobrança dos valores devidos”. Disse
também que só podem ser perdoados os débitos de IPTU que surgiram por
causa da regularização feita com base na Lei 17.202. “Se a dívida foi lançada
antes, ela não é cancelada, ainda que o contribuinte tenha regularizado o imóvel
depois.”