TJ/RJ: Idosos com renda de até dez salários são isentos de custas
Fonte: Migalhas quentes
O Órgão Especial do TJ/RJ deliberou sobre a isenção de custas processuais e da
taxa judiciária para idosos com mais de 60 anos e renda de até dez saláriosmínimos
líquidos.
A decisão, que acompanhou o voto do relator, desembargador Joaquim
Domingos de Almeida Neto, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, visando uniformizar o entendimento sobre a aplicação do inciso X,
do art. 17 da lei 3.350/99.
A referida lei estabelece a isenção das custas judiciais para idosos com
vencimento de até dez salários-mínimos, porém, a ausência de especificação
sobre o caráter bruto ou líquido da renda gerava interpretações divergentes em
casos semelhantes.
Com a aprovação do IRDR, foram estabelecidas duas teses jurídicas de caráter
vinculante, que visam unificar o entendimento sobre a base de cálculo para a
isenção. As teses aprovadas serão aplicadas aos demais processos que tratarem
do mesmo tema.
“À vista de tais considerações, voto no sentido de resolver as questões de direito
controvertidas neste IRDR, aprovando, em caráter vinculante, as seguintes teses
jurídicas: 1) “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito
à isenção prevista no art. 17, X da lei 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de
60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição
previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus
dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção
prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada
legislação””, destacou o desembargador relator em seu voto.
O desembargador Joaquim Domingos estabeleceu os critérios para a definição
do rendimento líquido, considerando os descontos obrigatórios de imposto de
renda, contribuição previdenciária e plano de saúde para o idoso e seus
dependentes.
“Muito embora o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional determine que
a isenção deva ser interpretada de maneira literal, portanto, não deva ser
ampliativa, nem restritiva, a Lei estadual em análise tem finalidade específica, que
é a de garantir direito fundamental de acesso à Justiça. Nessa linha de intelecção,
resolvendo a primeira questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que
“a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção
prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60
anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária
e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”.
Na análise para isenção da taxa judiciária, o desembargador relator considerou o
inciso X do art. 10 da lei 3.350/99, avaliando que a taxa judiciária está
compreendida na isenção do idoso.
“Ante o exposto, resolvendo a segunda questão de direito a ser dirimida no presente
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no
sentido de que ‘a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito
da isenção prevista no art. 17, X, da lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X,
da citada legislação’.”
· Processo: 0018348-27.2024.8.19.0000