TJDFT afasta ITBI em imóveis usados para formar capital social de empresa
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve
decisão que afastou cobrança de ITBI sobre imóveis usados para formar capital
de empresa. A decisão é da 5ª Turma Cível.
A empresa informou que utilizou imóveis para integralizar seu capital social e,
mesmo assim, foi cobrada pelo imposto. Sustentou que a Constituição prevê
imunidade nesse tipo de operação. Informou ainda que, em razão da cobrança,
teve o nome protestado, razão pela qual pediu indenização por danos morais.
O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que a cobrança era válida, porque a
empresa não comprovou qual era sua atividade principal, como exigido pela
legislação local. Também alegou que a imunidade não seria automática e negou
a existência de dano moral. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da
indenização.
Ao analisar o caso, a Turma explicou que a jurisprudência do TJDFT reconhece
que não incide ITBI quando imóveis são usados para formar capital social de
empresa. Os desembargadores destacaram também que, no caso de empresa
recém-criada, é necessário aguardar um período para verificar qual é a principal
atividade econômica, o que não foi feito antes da cobrança. Por isso, entenderam
que o imposto foi exigido de forma indevida.
Sobre o dano moral, o colegiado considerou que o protesto de uma dívida
inexistente gera prejuízo à imagem da empresa, mesmo sem necessidade de
prova específica. No entanto, como não foram demonstrados efeitos mais graves,
o valor da indenização foi considerado alto e acabou reduzido de R$ 10 mil para
R$ 5 mil, em respeito aos critérios de equilíbrio e razoabilidade (processo nº
0708568-64.2025.8.07.0018).