TJ-SP declara inconstitucional parte da lei que alterou Plano Diretor
Fonte: Consultor Jurídico
Embora não se esteja diante de matérias que sejam sujeitas à iniciativa legislativa
reservada ao chefe do Poder Executivo, deve haver pertinência temática entre a
proposição original de um projeto de lei e as emendas parlamentares que lhe
sejam posteriores. Nas hipóteses em que essa relação é inexistente, viola-se
frontalmente o devido processo legislativo, nos termos do quanto é garantido
pela Constituição Federal.
A partir desse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 18.209/2024, do município
de São Paulo, que alterou o Plano Diretor Estratégico e outras normas
relacionadas a edificações, realizações de obras e ocupação do solo.
Segundo os autos, o projeto de lei foi apresentado pelo Executivo propondo a
alteração de um dos mapas do Plano Diretor para viabilizar expansão de central
de tratamento, sob justificativa de melhorar a adequação da gestão de resíduos
sólidos. Entretanto, durante a tramitação, foram apresentados alguns
substitutivos e emendas ao projeto de lei, como direito real de laje e operações
urbanas consorciadas, temas sem relação com a proposta original.
O colegiado considerou os artigos 1º, 2º, 16 e 17, que versam expressamente
sobre a gestão de resíduos sólidos constitucionais, já que conservaram a redação
original do projeto de lei, visando aperfeiçoar o saneamento ambiental de São
Paulo, e foram submetidos às audiências públicas necessárias. Em relação aos
demais artigos — 3º, 4º e do 6º ao 15 —, foi declarada a inconstitucionalidade e
determinada a modulação de efeitos para considerar válidos os atos
administrativos praticados com fundamento nos dispositivos julgados
inconstitucionais até a data de publicação do acórdão.
Proposta desvirtuada
O desembargador Alexandre Lazzarini, relator do processo, observou que as
emendas ampliaram e desvirtuaram a proposta original, extravasando a
pertinência temática, e que a participação da comunidade local e o estudo técnico
mostram-se fundamentais. “A participação popular, por meio de audiências
públicas visa assegurar o exercício democrático da cidadania, privilegiando o
interesse coletivo e possibilitando aos munícipes interessados tomarem
conhecimento das propostas de melhoria e contribuir com a exposição de ideias
sobre determinado projeto, no sentido de aperfeiçoar as mudanças propostas à
realidade local”, salientou.
“No que toca aos artigos 3º, 4º e 6º ao 16, o processo legislativo não atendeu aos
princípios da publicidade, transparência e participação da sociedade civil, eis que
as audiências públicas realizadas tiveram por base tão somente a redação do
texto original e não as alterações propostas na tramitação legislativa”, concluiu.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 2310819-15.2025.8.26.0000