01/07/2026

TJ/GO reconhece imunidade de clube sem fins lucrativos e afasta IPTU

Fonte: Migalhas quentes
O TJ/GO manteve decisão que reconheceu a imunidade tributária do Clube Jaó,
instituição sem fins lucrativos, em relação ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008.
Por unanimidade, a 10ª câmara Cível negou recurso do município de Goiânia e
concluiu que a associação comprovou o preenchimento dos requisitos
constitucionais e legais para usufruir da imunidade.
Na ação, a municipalidade sustentou que o clube não poderia ser equiparado a
instituição de assistência social, por se tratar de entidade recreativa fechada,
acessível apenas a associados mediante pagamento de mensalidades.
Também alegou ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos
previstos no art. 14 do CTN, como a aplicação integral dos recursos em suas
finalidades institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a imunidade tributária da associação e
afastou a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2007 e 2008, ao concluir
que a entidade preenchia os requisitos legais para o benefício.
Ao votar pela manutenção da sentença no TJ/GO, o relator, desembargador
Altamiro Garcia Filho, destacou que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da
Constituição, constitui limitação ao poder de tributar e não pode ser interpretada
como benefício fiscal concedido de forma discricionária.
Segundo ele, a análise deve considerar as finalidades estatutárias da entidade,
sua atuação institucional e o efetivo cumprimento dos requisitos legais.
No caso, observou que o estatuto social do clube prevê atuação nas áreas
esportiva, cultural, recreativa e assistencial, além de vedar expressamente a
distribuição de lucros, resultados ou superávits.
Também ressaltou que a cobrança de mensalidades, por si só, não descaracteriza
a natureza sem fins lucrativos da associação, desde que os recursos sejam
destinados à manutenção de seus objetivos institucionais.
Outro ponto destacado foi que o imóvel objeto da cobrança corresponde à sede
da entidade e está diretamente vinculado ao desenvolvimento de suas atividades.
Para o relator, não houve demonstração de que o patrimônio estivesse
desvinculado das finalidades protegidas pela Constituição ou de que houvesse
exploração econômica incompatível com a imunidade tributária.
Quanto às exigências do art. 14 do CTN, entendeu que o clube apresentou
documentação suficiente para comprovar sua regularidade, incluindo balanços
patrimoniais e demonstrações de resultado referentes aos anos de 2007 e 2008,
assinados por profissional habilitado.
Segundo o voto, o município não apresentou impugnação técnica capaz de
demonstrar irregularidades na contabilidade, distribuição de patrimônio,
remuneração indevida de dirigentes ou desvio de finalidade.
Conforme o magistrado, uma vez produzida prova suficiente pela entidade,
caberia ao Fisco demonstrar concretamente eventual descumprimento dos
requisitos legais, o que entendeu não ter ocorrido no caso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença para
reconhecer a imunidade tributária sobre os créditos de IPTU referentes aos
exercícios discutidos.
O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia atuou no caso.
· Processo: 5674236-27.2025.8.09.0051