26/02/2026

Sociedade com empresa concorrente justifica demissão por justa causa

Fonte: Valor Econômico
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou por
unanimidade a validade da demissão por justa causa de um assistente de
negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o
empregava. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de
Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS).
No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de
consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas
confirmaram que os produtos foram ofertados e que o profissional oferecia vagas
de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as
negociações sobre cartas de crédito de veículos.
Medida proporcional
O assistente buscou obter a anulação da dispensa, mas não apresentou provas
para isso. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da
gravidade da falta; proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena
aplicada; vinculação entre o ato faltoso e a pena; conduta dolosa ou culposa do
trabalhador; e ausência de dupla punição pela mesma falta.
O juízo de primeiro grau validou a demissão baseado na alínea “c” do artigo 482
da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza justa causa em casos de
negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador,
que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço.
O colegiado ratificou a sentença. O julgamento foi relatado pelo desembargador
Wilson Carvalho Dias e dele também participaram os desembargadores João
Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Com informações da assessoria de imprensa
do TRT-4.