Setor naval tem direito ao Reintegra mediante regularidade fiscal, diz STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O setor naval brasileiro tem direito ao Regime Especial de Reintegração de
Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), desde que suas
atividades estejam incluídas no Registro Especial Brasileiro (REB) e as empresas
demonstrem sua regularidade fiscal.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve um
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O colegiado julgou em
conjunto recursos especiais tanto de um contribuinte quanto da Fazenda
Nacional.
Para isso, os ministros deram uma interpretação à forma de acesso ao Reintegra,
programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal para exportadores,
criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela Lei
13.043/2014.
Nesse programa, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário que
varia de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com a venda de bens ao exterior.
Reintegra para quem?
A Fazenda Nacional se opôs à inclusão do contribuinte do setor naval no
Reintegra porque ele, um estaleiro, não faz exportação, mas apenas a construção,
manutenção e reparação de embarcações.
A tentativa foi rejeitada pela 1ª Turma do STJ porque a Lei 9.432/1997 equiparou
a exportação a esses serviços prestados por estaleiros, desde que sejam préregistrados
ou registrados no REB.
“Imperativo reconhecer que, por força da mencionada equiparação legal, a
atividade industrial voltada ao setor naval, quando vinculada ao REB, reveste-se
da natureza de exportação para fins tributários”, concluiu a relatora, ministra
Regina Helena Costa.
Regularidade fiscal
Por outro lado, o estaleiro contribuinte se insurgiu quanto à exigência da certidão
de regularidade fiscal para fruição do benefício, com o argumento de não haver
na norma regulamentadora tal requisito. Esse pedido foi também negado.
Isso porque tanto a Constituição quanto a lei federal (Leis 9.069/1995 e
12.884/2013) condicionam a concessão de quaisquer incentivos ou benefícios
fiscais à prova de quitação de tributos federais.
Regina Helena explicou que a exigência da certidão de regularidade fiscal é meio
de salvaguarda do erário, garantindo que a renúncia à receita atinja o objetivo e
prestigie a conduta dos contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias.
“Revela-se razoável, portanto, a lei condicionar a aquisição ou o exercício de
certos direitos de natureza econômica à comprovação de regularidade fiscal”,
concluiu ela.
REsp 2.045.403