14/07/2025

Sem julgar mérito, STJ rejeita ação sobre IPI em revendas de importados

Por: Katarina Moraes e Mirielle Carvalho
Fonte: Jota Tributario
Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), rejeitou ação rescisória da Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª
Turma que afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na revenda de mercadoria importada. A 1ª Seção da Corte tinha
jurisprudência consolidada pela não tributação.
Porém, com a fixação do Tema 912 pelo STJ e do 906 pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), prevaleceu o entendimento de que produtos importados estão
sujeitos a uma nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador,
mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Desde então, a Fazenda vinha ajuizando ações rescisórias para reverter decisões
contrárias ao tema. Contudo, o relator as rejeitou com base na Súmula 343 do
STF, que define que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição da
lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais. Assim, prevaleceu o entendimento de
que a superação jurisprudencial não autoriza a desconstituição do que já foi
julgado.
Além disso, segundo Falcão, a Fazenda não possui razão ao afirmar a ocorrência
de decadência, diante da inobservância de litisconsórcio passivo necessário, em
virtude da ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória analisada
por ele. Isso porque, conforme ilustrou o relator, a inclusão dos patronos é
"imprescindível somente na hipótese em que o mérito da ação rescisória
também envolver questão específica aos honorários de sucumbência fixados na
ação originária".
"No presente caso, o pedido formulado pela Fazenda Nacional não abrange
verba sucumbencial fixada na ação de origem, razão pela qual os patronos não
devem constar no polo passivo", destacou Falcão.
A decisão do ministro se deu em AR 6134, 6138 e 6141.