02/03/2026

Se não estão na petição inicial, empresas não respondem por dívida, decide TST

Fonte: Consultor Jurídico
Sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase
de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de
uma sentença trabalhista contra duas empresas de transporte do mesmo grupo
econômico.
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de
Embu (SP) e uma empresa de transportes da capital paulista. Ele disse ter sido
contratado por uma viação urbana que foi sucedida por outras duas do setor,
todas do mesmo grupo econômico, tendo a empresa de São Paulo como
tomadora dos serviços.
O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagarem as parcelas
devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de
pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo, por
entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.
Entendimento superado
A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as
as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a
inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de
conhecimento. Entendia-se que havia responsabilidade solidária entre as
empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo
STF.
No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a
sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase
de conhecimento. Incluí-la apenas na execução viola o processo legal, prejudica
o contraditório e a ampla defesa e contraria as regras do Código de Processo Civil
sobre cumprimento de sentença.
Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações
excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com
observância do procedimento próprio.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo nº 194600-11.2003.5.02.0042