São Paulo cobra ISS sobre honorários de sucumbência
Por Bárbara Pombo — De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
Entendimento publicado pela Prefeitura de São Paulo pode gerar um
embate judicial com escritórios de advocacia. O município, em recente
solução de consulta, afirma que deve incidir ISS sobre honorários de
sucumbência. O pagamento dessa verba é imposto pela Justiça. Quem
perde o processo judicial fica obrigado a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
Na Solução de Consulta nº 20, de 4 de julho, o Departamento de
Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do município de São
Paulo diz que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis. Tratase,
segundo o órgão, de uma remuneração pelo serviço prestado pelos
advogados.
O Fisco aponta que, dessa forma, os escritórios estão obrigados a emitir a
nota fiscal eletrônica (NFS-e) em relação a essas verbas. De acordo com
advogados tributaristas, a manifestação impacta os escritórios que
recolhem o imposto sobre o faturamento - com alíquota de 5%.
Não haveria influência sobre optantes do regime especial do ISS fixo. O
modelo leva em conta para o cálculo do imposto o número de advogados
que compõem o quadro da sociedade.
“Bancas com muitos advogados recolhem o imposto pelo faturamento e
não pelo ISS fixo. Escritórios no Simples Nacional também não podem optar
pelo regime fixo”, afirma Marcelo Bolognese, sócio do escritório Bolognese
Advogados.
Além de São Paulo, Recife e Campinas (SP) também já se manifestaram, em
respostas a contribuintes, pelo recolhimento do ISS. “No Paraná, municípios
importantes como Londrina e Maringá também têm feito a exigência”,
conta o advogado Fábio Artigas Grillo, sócio do escritório Hapner Kroetz e
conselheiro da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-PR).
Segundo ele, a discussão é relevante porque municípios têm tentado
ampliar a arrecadação com uma verba que não compõe a base de cálculo
do ISS. “A recomendação é que não se emita a nota, mas é uma decisão
individual do escritório”, diz.
Em São Paulo, uma das dúvidas levantadas foi quando e em nome de quem
emitir a nota fiscal relativa à verba sucumbencial. Na manifestação, o Fisco
afirma que o tomador do serviço é o cliente do escritório de advocacia.
“Mesmo naquilo que se refere às verbas de sucumbência, e seus dados
devem constar do documento fiscal emitido”, diz.
Ainda de acordo com o posicionamento, a emissão da nota fiscal deve
ocorrer com o trânsito em julgado do processo, quando os valores forem
liquidados. “Na eventualidade de haver algum acréscimo de base de cálculo
entre a data da liquidação e o efetivo pagamento, uma NFS-e
complementar deve ser emitida tendo como base de cálculo a diferença
apurada”, orienta a prefeitura.
Tributaristas contestam a exigência. Argumentam que os honorários de
sucumbência são diferentes dos contratuais, definidos por acordo entre o
escritório e o cliente para prestação de um serviço jurídico.
“É uma conclusão absolutamente equivocada. Os honorários
sucumbenciais são receitas decorrentes de obrigação legal. É o juiz que
arbitra. O escritório não pode emitir nota fiscal contra o cliente nem contra
a parte vencida na ação judicial porque não existe relação jurídica entre
eles”, afirma Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados (Cesa).
Os especialistas apontam ainda que a interpretação do município de que o
tomador do serviço, no caso, é o cliente do escritório pode gerar um
problema grave junto à Receita Federal. Isso porque a nota fiscal estaria
sendo emitida em nome uma pessoa física ou jurídica que não desembolsou
os valores indicados.
“Como o cliente vai justificar um registro de despesa que não teve, de um
desembolso que não fez?”, questiona o advogado Marcelo Bolognese. O
cliente, diz Gustavo Brigagão, nem aceitaria fazer isso.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo informa que a solução de consulta
vincula apenas o contribuinte que formulou a pergunta e que, portanto,
não é um “normativo geral aplicável indistintamente”. Mas defendeu que,
“com o novo Código de Processo Civil, tais verbas passam a compor a
remuneração do advogado da parte vencedora, compondo então a base de
cálculo do ISS”.
Também por meio de nota, Londrina diz que os honorários de sucumbência
estão previstos na lista de serviços da lei municipal do ISS, mas que a
questão não está judicializada no município. Maringá informa que não tem
efetuado lançamentos relacionados aos honorários de sucumbência, mas
que o órgão tem o entendimento de que tais verbas entram no cálculo do
ISS.