STJ veda cumulação de multa com lucros cessantes em contrato
Fonte: Consultor Jurídico
Existindo cláusula penal moratória, contratualmente prevista e mantida pelas
instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes deve ser afastada. Com
esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou um recurso especial
interposto por uma incorporadora e vedou a cumulação de pagamento da multa
contratual com a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes).
O relator do caso, ministro Raul Araújo, fundamentou a vedação com base no
Tema 970
O caso envolve uma rescisão de contrato motivada por atraso na entrega de um
imóvel. Para evitar dupla punição pelo mesmo atraso, o STJ reformou o
acórdão inicial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o assunto e
manteve apenas o pagamento da multa contratual.
A decisão do STJ, unânime, se fundamentou no Tema 970, no qual a tribunal
firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar
por adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com os lucros
cessantes.
Violação ao Código Civil
No recurso especial interposto, acatado pelo STJ, a incorporadora apontou
violações aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil, além dos artigos 186,
476, 884 e 944 do Código Civil e do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB).
A defesa sustentou, entre outros pontos, a impossibilidade de cumulação do
pedido de lucros cessantes com a multa por inadimplemento, sob pena de bis in
idem (dupla punição pelo mesmo fato). Também alegou que não caberia o dano
material sem a prova inconteste do prejuízo ocorrido, ou seja, sem a
comprovação de que o imóvel seria destinado para fins de desenvolvimento de
alguma atividade econômica ou para fins de locação.
Divergência jurisprudencial
Ao analisar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, concordou com as alegações
da construtora e apontou divergência jurisprudencial. Isso porque, diante do
atraso na entrega do imóvel, que não chegou a se concretizar, o TJ-RJ entendeu
que a falha na prestação do serviço frustrou a compra do imóvel, causando
dissabor ao autor e ferindo seus direitos da personalidade. Diante disso, o
tribunal de origem reconheceu a necessidade de pagamento dos lucros cessantes
presumidos ao autor e a aplicação da cláusula penal moratória.
Segundo Araújo, a jurisprudência do STJ destoa do tribunal de origem. Para o
tribunal superior, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
“Somente se autoriza a condenação por dano moral se houver situação
específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não
demonstrada nos autos”, concluiu o relator.
REsp 1.947.623