08/07/2026

STJ valida partilha com divisão desigual entre os herdeiros

Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de
quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros
sejam maiores e capazes. Por unanimidade, a 3ª Turma concluiu que, para
homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre
manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.
Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para
determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação
da partilha apresentada ao juízo.
O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos:
um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um
acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão
unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles
ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior
parte do patrimônio.
A primeira instância recusou a homologação da partilha por entender que o
acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo
ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação.
No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar
partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia
parcial.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável,
prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros,
exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos
bens e sigam as formalidades legais.
"Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto
ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige,
entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto
legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das
particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros", afirmou a
ministra.
Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à
herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos
distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.
Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos
decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à
doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela
Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a
homologação do acordo ( REsp 2.225.451).
Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo
a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e
capazes. "A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem
demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e
descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento", concluiu a
ministra (com informações do STJ).