STJ suspende processos sobre contribuição previdenciária em stock option plan
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos dois
recursos sobre incidência de contribuição previdenciária sobre operações
de stock option plan e, com isso, suspendeu a tramitação de todos os processos
sobre o tema no país.
A afetação foi concluída na terça-feira (2/9). O colegiado vai fixar tese
vinculante. A relatoria do caso é do ministro Sérgio Kukina.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso é um
desdobramento da tese fixada em 2024 segundo a qual o Imposto de Renda
Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores aderentes do stock option
plan quando estes decidem revender a ações adquiridas e obtêm lucro em
relação ao valor originalmente pago.
Stock option plan
O stock option plan é um plano de compra de ações que a empresa oferece aos
trabalhadores e executivos para incentivar melhor desempenho.
A firma oferece opções de compra de ações por um preço fixo, mas ela só pode
ser exercida depois de um prazo de carência. Se nesse período o desempenho
mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do
preço de mercado.
A Fazenda Nacional entende que incide tributação sobre os valores envolvidos
nessas operações, o que tem gerado judicialização.
Na tese do STJ sobre a incidência do IRPF, ficou definido que essa compra de
ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial. Se não representa
aumento de renda, em tese não há como ser alvo da contribuição previdenciária.
Mesma razão de decidir
A expectativa era de que esse ponto impactasse o contencioso envolvendo stock
option plan no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o que não
aconteceu.
Em agosto, por exemplo, o órgão manteve multa de cerca de R$ 14 milhões
contra a B3, a bolsa de valores de São Paulo, ao reconhecer o caráter
remuneratório das stock options distribuídas aos empregados, e entendeu como
necessário o recolhimento de INSS.
Para Alexandre Insfran, advogado da área tributária e previdenciária do
Velloza Advogados, “a perspectiva é que as razões do primeiro repetitivo sejam
também aplicadas para afastar o caráter remuneratório de eventual diferença
entre o valor das ações na data de exercício e o preço pago pelo beneficiário,
considerando, entre muitos outros aspectos, que esses valores decorrem de
condições mercadológicas típicas de contrato mercantil e não decorrem
diretamente da relação de trabalho”.
Precedente inédito
Os recursos selecionados como representativos da controvérsia pela 1ª Seção
atacam acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastaram
incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.
O STJ, por sua vez, não tem nenhum precedente sobre o tema. Assim como
ocorreu com o caso da incidência de IRPF sobre as stock option, a tendência é
que, no primeiro julgamento, o colegiado já defina posição vinculante.
Delimitação da controvérsia
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de
terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito
do plano denominado stock option.
REsp 2.070.059
REsp 2.212.406