STJ pode julgar nesta semana modulação da tese sobre Sistema S
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para a sessão de quarta-feira, dia 3,
na Corte Especial, um dos recursos que discute a modulação da tese que
derrubou o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições ao
Sistema S, como Sesc, Senai e Sebrae.
Em 2024, a 1ª Seção derrubou o limite . Os ministros foram unânimes ao decidir
que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais”
não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 32,4 mil).
A decisão foi modulada para definir que os contribuintes que ajuizaram ação
sobre o tema até a data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023)
e têm decisão favorável nos seus processos poderão continuar pagando as
contribuições com base no teto de 20 salários mínimos até a publicação da ata
de julgamento.
Depois da rejeição de nove embargos de declaração ao longo do ano seguinte, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que representa a União,
apresentou embargos de divergência nos dois recursos julgados em conjunto -
em um o recurso foi aceito e no outro, não.
Um dos recursos opõe a União e a empresa de cosméticos Cigel (REsp 1898532),
e está sob relatoria de Og Fernandes; o outro é da distribuidora de alimentos GCA
(REsp 1905870), relatado hoje por Maria Thereza de Assis Moura.
Nos recursos, a PGFN destaca que o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC),
em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela
oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos
da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
O problema é que quando a 1ª Seção uniformizou seu entendimento, havia
poucos precedentes sobre o tema: duas decisões colegiadas da 1ª Turma e
algumas decisões monocráticas (de um só ministro). Segundo a PGFN, “a
existência de precedentes isolados de uma única turma julgadora não caracteriza
a existência de jurisprudência dominante sobre determinada matéria, sendo
insuficiente para preencher o requisito contido no artigo 927, parágrafo 3º, do
CPC” e que justificaria a modulação.
Ao analisar o pedido da PGFN, o ministro Og Fernandes admitiu que poderia
haver possível divergência a respeito do conceito de jurisprudência dominante.
Por isso, admitiu os embargos de divergência apresentados, abrindo espaço para
manifestação das partes, para posterior análise. Mas a ministra Maria Thereza não
vislumbrou a mesma possibilidade e negou seguimento ao recurso da União.
A Corte Especial só pautou a análise do recurso de relatoria de Maria Thereza,
para decidir se mantém a negativa. Assim, o que está em jogo é se haverá
reanálise da modulação ou não. Caso mantenha a decisão da relatora e negue
seguimento ao recurso, a Corte terá que definir o que fazer com o processo
relatado por Og Fernandes em que houve decisão favorável à Fazenda. Se decidir
julgar o recurso, ainda assim o colegiado deverá debater o mérito das alegações
da PGFN em outra sessão.