STJ nega sobrepartilha em ação que discute sonegação de bens em inventário
Fonte: Migalhas quentes
A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do TJ/MG que afastou
pedido de colação e sobrepartilha de bens nos autos de inventário envolvendo
suposta ocultação patrimonial entre herdeiros.
O colegiado acompanhou o voto do desembargador convocado Luis Carlos
Gambogi, que considerou insuficiente a prova documental apresentada pelas
herdeiras e concluiu que as alegações de simulação de doações e sonegação de
valores demandam ampla dilação probatória, incompatível com o processamento
da controvérsia no próprio inventário.
Sustentações
A defesa das herdeiras sustentou que o inventariante teria sonegado valores
milionários pertencentes ao espólio do empresário Gilberto Faria, deixando de
incluir na partilha cerca de US$ 9,5 milhões mantidos no exterior e
aproximadamente R$ 15 milhões obtidos com a venda de direitos de exploração
de rodovia em São Paulo. Segundo o advogado, o TJ/MG já havia reconhecido,
em decisão anterior confirmada pelo STJ, a possibilidade de realização de colação
e sobrepartilha nos próprios autos do inventário mediante prova documental.
O defensor afirmou que, após o trânsito em julgado dessa decisão, as herdeiras
requereram apenas a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Banco Central
para obtenção de documentos específicos relacionados à repatriação de recursos
e declarações fiscais do herdeiro.
Sustentou, porém, que o TJ/MG teria extrapolado os limites do pedido ao tratar
a medida como quebra de sigilo bancário e fiscal, além de afastar a possibilidade
de sobrepartilha nos autos do inventário, contrariando decisão anterior já
consolidada.
A sustentação também apontou violação à coisa julgada, à preclusão e aos arts.
505, 507, 612, 670 e 369 do CPC, defendendo que a produção da prova
documental requerida era indispensável para comprovar a alegada ocultação
patrimonial. Ao final, pediu o provimento do agravo interno para restabelecer a
possibilidade de colação e sobrepartilha no próprio inventário.
Já a defesa da outra parte sustentou que a controvérsia não envolve a
possibilidade abstrata de colação e sobrepartilha em autos de inventário, questão
que, segundo o advogado, já estaria pacificada, mas sim a viabilidade de
processamento dessas medidas no caso concreto. Segundo a sustentação, o
TJ/MG concluiu corretamente pela insuficiência da prova documental
apresentada pelas herdeiras e pela necessidade de dilação probatória para
apuração das alegadas fraudes patrimoniais.
O advogado afirmou que os pedidos formulados pelas agravantes à Receita
Federal e ao Banco Central configurariam, na prática, quebra de sigilo bancário e
fiscal, medida excepcional que exigiria instrução probatória mais ampla e
tramitação em ação própria. Também defendeu que o caso envolve questões de
“alta indagação”, com necessidade de análise contábil, societária e testemunhal
acerca de supostas transferências internacionais de recursos e negócios jurídicos
envolvendo terceiros e empresas offshore.
A sustentação ainda afastou alegações de coisa julgada e preclusão,
argumentando que o primeiro agravo de instrumento apenas reconheceu, em
tese, a possibilidade de colação e sobrepartilha no inventário, sem examinar a
suficiência das provas produzidas no caso concreto. Ao final, pediu o
desprovimento do agravo
Voto do relator
O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi votou pelo desprovimento do
agravo interno interposto por herdeiras que buscavam a colação e a sobrepartilha
de bens supostamente sonegados em inventário já encerrado por acordo.
Segundo o relator, o Tribunal de origem concluiu corretamente pela insuficiência
da prova documental apresentada e pela necessidade de remessa da controvérsia
às vias ordinárias, diante da complexidade das alegações de simulação de
doações e da necessidade de dilação probatória.
O magistrado afastou alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido,
afirmando que o TJ/MG enfrentou de forma fundamentada todas as questões
relevantes ao julgamento. Também rejeitou tese de violação à coisa julgada e à
preclusão, destacando que o primeiro agravo de instrumento apenas admitiu, em
tese, a possibilidade de processamento da sobrepartilha nos autos do inventário,
sem analisar o mérito da suficiência probatória.
Gambogi ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, não há preclusão
pró-judicato em matéria probatória, podendo o juiz reavaliar a necessidade e
adequação das provas produzidas ao longo da instrução processual. Segundo o
relator, decisões sobre produção de provas possuem natureza instrumental e não
fazem coisa julgada material.
Por fim, concluiu que a discussão sobre suposta simulação de doações
envolvendo terceiros não poderia ser resolvida apenas com documentos
apresentados nos autos do inventário, sendo adequada a remessa da
controvérsia às vias ordinárias. Com isso, votou por manter integralmente o
acórdão recorrido.
· Processo: REsp 2.107.542