05/03/2026

STJ nega liberação de bens bloqueados em ação penal para pagar honorários

Fonte: Migalhas quentes
A Corte Especial do STJ, por maioria, negou a aplicação do art. 24-A do Estatuto
da OAB, que autoriza a liberação de até 20% dos bens bloqueados para
pagamento de honorários advocatícios, nos casos de bloqueio universal de
patrimônio em ação penal.
O colegiado analisou o tema nas Pets 17.309 e 17.848, que discutiam se a regra
pode ser aplicada em processos criminais nos quais houve sequestro de bens do
investigado.
Histórico
Em sessão em novembro de 2025, ministro Sebastião Reis Junior apresentou
voto-vista favorável à liberação parcial dos valores. Na Pet 17.309, seu
posicionamento levou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a reformular
o voto para admitir o levantamento de parte do montante bloqueado.
Na Pet 17.848, porém, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve posição
contrária ao pedido. Para S. Exa., o requisito legal do bloqueio universal do
patrimônio não estava configurado, condição expressamente exigida pelo art. 24-
A para autorizar a liberação de valores.
Ao analisar o caso, a ministra também ressaltou que os bens sequestrados haviam
sido reconhecidos pela Corte como produto de crime, o que, em sua avaliação,
impediria a utilização desses recursos para pagamento de honorários. Segundo
S. Exa., admitir essa possibilidade significaria permitir a quitação de dívida privada
com valores provenientes de infração penal.
O julgamento acabou suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Pet 17.848 — relatoria da ministra Nancy Andrighi
Na Pet 17.848, um escritório de advocacia que representa condenado em ação
penal originária requereu a liberação de 20% dos valores bloqueados. O contrato
de honorários foi aditado duas vezes: previa inicialmente o pagamento de R$ 5,6
milhões, com cláusula de êxito de R$ 6,4 milhões. Em junho de 2023, as partes
retiraram essa cláusula e fixaram o valor global em R$ 20 milhões.
A ministra Nancy Andrighi indeferiu o pedido, argumentando que não havia
bloqueio universal do patrimônio, requisito expresso no art. 24-A.
Afirmou que “a lei não contém palavras inúteis” e que, se o dispositivo exige
bloqueio universal, “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete
distinguir”. Assim, entendeu que não seria possível flexibilizar o comando legal
para permitir a liberação parcial.
A relatora ainda ressaltou que os valores sequestrados foram reconhecidos pela
Corte como produto de crime, e permitir seu uso para pagar honorários
configuraria descompasso, pois equivaleria a quitar dívida privada com recursos
originados de infração penal. Para a ministra, a medida cautelar penal, voltada à
reparação e ao confisco, não pode ser relativizada por interesses particulares.
Em voto-vista, Sebastião Reis Junior defendeu que o art. 24-A não distingue entre
bens lícitos e ilícitos quando há bloqueio universal — salvo as hipóteses previstas
na lei de drogas e no art. 243, parágrafo único, da CF, que não se aplicam ao caso.
Para o ministro, a norma tem por finalidade resguardar o exercício da advocacia
e assegurar a ampla defesa, sem atribuir ao advogado a responsabilidade pela
origem dos bens bloqueados.
Apesar da divergência, ministra Nancy manteve seu posicionamento, e votou pelo
não conhecimento do recurso.
Continuidade do julgamento - voto-vista
Em julgamento nesta quarta-feira, 4, na Pet 17.848, ministro Og Fernandes
acompanhou a conclusão da relatora, mantendo a negativa ao pedido de
liberação dos valores.
Og Fernandes avaliou que o bloqueio determinado no caso não caracteriza
bloqueio universal do patrimônio, uma vez que a decisão judicial preservou o
recebimento de salários, proventos, pensões e aposentadorias. Assim, embora a
constrição tenha atingido parcela expressiva do patrimônio, ainda existem fontes
de renda disponíveis, o que afasta a hipótese prevista no art. 24-A do Estatuto da
OAB.
O ministro também destacou que o dispositivo deve ser interpretado em
consonância com o sistema penal de medidas assecuratórias, voltado à
preservação do produto ou proveito do crime para eventual perdimento em favor
do Estado. Nesse contexto, considerou que a norma não pode ser aplicada para
permitir a liberação automática de valores submetidos a sequestro penal.
Segundo Og Fernandes, quando há fortes indícios de que os bens bloqueados
são produto ou proveito de infrações penais, a prioridade do ordenamento
jurídico é garantir a preservação desses valores até o desfecho definitivo da ação
penal. A liberação antecipada de parte do montante, segundo entendeu, poderia
comprometer a eficácia de eventual confisco.
S. Exa. também ressaltou que contratos privados de honorários não podem se
sobrepor ao regime jurídico das medidas cautelares patrimoniais do processo
penal.
Para o ministro, o art. 24-A foi concebido para assegurar recursos mínimos à
defesa quando todo o patrimônio lícito do investigado estiver indisponível, e não
para criar preferência sobre bens possivelmente ilícitos.
Por fim, Og Fernandes afastou o argumento de que a natureza alimentar dos
honorários advocatícios justificaria o desbloqueio. De acordo com o ministro, o
reconhecimento dessa natureza pela jurisprudência civil e tributária não se aplica
quando os valores têm origem potencialmente ilícita ou estão sujeitos a medidas
cautelares penais.
Pet 17.309 — relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Já na Pet. 17.309, o agravo regimental contestava decisão que negou a liberação
parcial dos bens sequestrados. Inicialmente, o ministro Cueva entendeu que não
havia bloqueio universal, condição essencial para a incidência do art. 24-A.
Segundo o relator, dois imóveis não foram alcançados pelo sequestro: um estava
sob alienação fiduciária; o outro ainda constava em nome do agravante, pois a
partilha decorrente do divórcio não havia sido registrada. Também mencionou a
possível existência de patrimônio não declarado.
Em voto-vista, o ministro Sebastião Reis Junior reconheceu o bloqueio universal,
sustentando que a ordem de sequestro abrangia todo o patrimônio, e que a
ausência de constrição de certos bens decorreu de impedimentos externos —
como limitações contratuais ou registrárias — e não de ações do próprio
investigado.
S. Exa destacou que a exigência de bloqueio universal não deve ser interpretada
como constrição absoluta de 100% dos bens, sob pena de inviabilizar a própria
finalidade do art. 24-A: garantir honorários advocatícios, de natureza alimentar, e
assegurar o exercício da defesa.
Sebastião também rejeitou o uso de suposições sobre bens ocultos como
fundamento para negar a liberação, ressaltando que não cabe ao advogado
comprovar a licitude dos valores bloqueados ou assumir riscos decorrentes de
eventual ilicitude atribuída ao cliente, já que a legislação não impõe esse ônus.
Após o voto divergente, o ministro Cueva reformulou seu posicionamento e
passou a acompanhar integralmente a nova tese.
Continuidade do julgamento - voto-vista
No julgamento da Pet 17.309, ministro Og Fernandes também acompanhou
entendimento de Nancy Andrighi, votando contra o provimento do recurso e a
liberação dos valores bloqueados. Ao analisar o caso, S. Exa. divergiu do
entendimento apresentado pelo ministro Sebastião Reis Junior, que havia
considerado presentes os requisitos para o desbloqueio parcial dos recursos.
Para Og Fernandes, a interpretação do art. 24-A do Estatuto da OAB não pode
ser feita de forma isolada. Segundo o ministro, o dispositivo precisa ser analisado
em conjunto com o sistema penal de medidas assecuratórias, especialmente com
as regras sobre perda de bens previstas no art. 91 do CP e com o regime de
sequestro disciplinado pelo CPC.
Og Fernandes também ressaltou que o fato de existir contrato de honorários
entre o investigado e seus advogados não é suficiente para justificar o
desbloqueio dos bens.
Segundo S. Exa., a autonomia da vontade das partes encontra limites na ordem
pública penal, de modo que negócios jurídicos privados não podem alterar a
natureza jurídica de bens possivelmente ilícitos nem criar preferência absoluta em
favor do advogado sobre valores que podem ser destinados ao Estado.
Diante dessas premissas, concluiu que não estavam presentes os requisitos legais
para aplicação do art. 24-A no caso concreto e votou por negar provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão que havia indeferido o pedido de liberação
dos valores bloqueados.
Ao final, o entendimento da ministra Nancy foi acompanhado em ambas as ações
pela maioria do colegiado.
· Processos: Pets 17.309 e 17.848