STJ não analisará amortização de ágio interno com empresa-veículo como repetitivo
Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou atrás
e não conheceu os embargos de divergência apresentados por contribuinte em
uma disputa tributária envolvendo a amortização fiscal de ágio com uso
de empresa-veículo. A nova decisão, publicada nesta segunda-feira (1/6), afasta
a possibilidade de, por ora, o tema ser levado à 1ª Seção para uniformização da
jurisprudência.
A decisão representa uma mudança de entendimento em relação à fase inicial do
recurso. Embora tenha anteriormente admitido o processamento dos embargos
para análise mais aprofundada, em fevereiro deste ano, o relator concluiu, após
exame do caso, que não estavam presentes os requisitos necessários para o
conhecimento do recurso. Para Gonçalves, os casos elencados nos embargos não
apresentam identidade fática suficiente para justificar a uniformização da
jurisprudência. Assim, não será analisado o mérito do recurso.
A controvérsia tem origem em julgamento da 2ª Turma (REsp 2152642/RJ), de
novembro de 2024, que deu provimento a recurso da Fazenda para impedir
a empresa de deduzir do IRPJ e da CSLL despesas decorrentes da amortização de
ágio. Na ocasião, o colegiado entendeu que a operação envolveu uma estrutura
artificial, com utilização de empresa-veículo sem atividade econômica efetiva,
caracterizando “abuso de direito materializado na amortização de ágio gerado
em operações internas, sem nenhum propósito negocial”.
Ao recorrer por meio de embargos de divergência, a contribuinte sustentou que
o acórdão contrariou entendimento da 1ª Turma firmado no REsp 2026473/SC,
julgado em maio de 2024. No julgamento, o colegiado firmou que, para
operações realizadas antes da vigência da Lei 12.973/2014, não haveria vedação
legal ao chamado ágio interno, nem ao uso de empresas-veículo, sendo
indispensável a demonstração concreta de artificialidade para afastar os efeitos
fiscais da operação.
Segundo a empresa, não se pode presumir que a estrutura tenha sido criada
artificialmente para o aproveitamento do ágio e pagamento a menor de tributo.
Diferença entre os casos
De acordo com o relator, enquanto o precedente da 1ª Turma afastou o
lançamento fiscal que impedia o aproveitamento do ágio porque não havia
comprovação de que as operações fossem artificiais ou destituídas de função
econômica, o caso da Viação Joana D'Arc (cujos embargos estão em análise) foi
decidido com base na conclusão das instâncias ordinárias de que a empresaveículo
não exercia atividade empresarial real e havia sido criada exclusivamente
para viabilizar a geração de ágio.
Para o ministro, essa diferença impede a configuração da divergência necessária
ao cabimento dos embargos. "Ao que se indica, os casos comparados
diferenciam-se entre si quanto às situações fáticas, considerando que não foi
identificada a presença de artificialidade das operações societárias no caso
paradigmático, situação diversa do acórdão embargado, no qual constatou-se a
inexistência de propósito negocial da sociedade empresarial criada", afirmou.
A decisão também registra que a orientação mais recente do STJ não considera
ilícitas, por si só, operações envolvendo ágio interno ou empresas-veículo em
períodos anteriores à Lei 12.973/2014. Segundo o relator, o entendimento
predominante atualmente é o de que a dedutibilidade fiscal do ágio pode ser
admitida quando a autoridade fiscal não demonstra, no caso concreto, a
artificialidade da estrutura adotada ou a ausência de propósito negocial.
Além da ausência de similitude fática, o ministro apontou falhas formais no
recurso, afirmando que a empresa não realizou o necessário cotejo analítico entre
os julgados e não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial
alegada.
Com isso, os embargos de divergência não foram conhecidos, permanecendo
válido o entendimento da 2ª Turma favorável à Fazenda Nacional no caso
concreto.