STJ mantém intimação pessoal para cobrança de multa em ação
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que continua válida a necessidade
de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por
descumprimento de obrigação de fazer - entrega de bem ou prestação de
serviço. A questão foi resolvida pela Corte Especial por meio de recursos
repetitivos e o entendimento deverá ser seguido por todas as instâncias
inferiores do Judiciário.
As obrigações de fazer ou não fazer são determinadas judicialmente em
processos que não têm por escopo uma cobrança financeira. Casos, por exemplo,
de consumidores que foram incluídos indevidamente em cadastros de proteção
ao crédito e pedem a exclusão.
Nesses casos, a Justiça pode impor uma multa para constranger a parte a cumprir
a determinação judicial, que é chamada de astreinte. O que o STJ julgava era se
a cobrança dessa multa pode ser feita sem que o executado seja intimado
pessoalmente.
Para a corrente vencida, capitaneada pela relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi, a intimação pessoal seria desnecessária. Segundo ela, o Código de
Processo Civil (CPC) de 2015 tem previsão expressa de que a cobrança de multa
por descumprimento de determinação judicial pode ser feita somente por meio
do diário eletrônico da Justiça competente, em nome do advogado que esteja
representando a parte no processo.
A controvérsia, no entanto, reside no fato de que essa previsão se refere à
obrigação de pagar, quando a condenação inclui uma punição financeira, e não
apenas uma obrigação de fazer. Nancy Andrighi foi acompanhada pelo ministro
Og Fernandes.
Prevaleceu o voto do ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, essa previsão deve
ser interpretada em conjunto com o que está disposto nos artigos 771 e 815 do
CPC. Pelos dispositivos, o executado deve ser citado para cumprimento de
obrigação de fazer, ainda que essas regras se refiram à execução de títulos
extrajudiciais.
Salomão também destacou que o STJ editou a Súmula 410 em 2009, que
determinava que a intimação pessoal era condição necessária para a cobrança
das multas, e que a mudança do CPC de 1973 para o CPC de 2015 não alterou o
“suporte normativo” que determinava a necessidade de citação (Tema 1296 -
REsp 2096505, REsp 214066 e REsp 2142333).
Gustavo César de Souza Mourão, do escritório Sturzenegger e Cavalcante,
representou o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel
Celular e Pessoal (Conexis), que é parte interessada, no processo. Para ele, a
decisão da Corte Especial respeita o que o tribunal já vinha entendendo há anos
sobre o assunto.
“A exigência de citação pessoal é importante porque muitas vezes a defesa
judicial é tocada só pelo advogado. Num sistema com altíssima quantidade de
demandas, a empresa devedora sequer fica sabendo que há obrigação de fazer
em curso, e começa a incidir multa que não é de conhecimento da empresa”, diz.
Ele explica que, além das inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes,
também são pleitos comuns contra as empresas a obrigação de prestação de
algum serviço contratado, por exemplo.
Por outro lado, quem defende que a intimação pessoal é desnecessária aponta
que não faz sentido haver regimes diferentes para as obrigações de fazer e as
obrigações de pagar. É o caso da advogada Rogéria Dotti, do Dotti Advogados,
que representou o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).
“O próprio Código de Processo Civil estabelece que as intimações de pagamento
podem ser feitas para o advogado, e o IBDP entende que as obrigações de fazer
não podem ter regime diferenciado, uma vez que ambas são obrigações pessoais
do devedor. Não faz sentido”, afirma.
Segundo ela, embora a previsão de citação pessoal constasse no CPC de 1973, a
norma de 2015 optou por racionalizar e uniformizar o procedimento. “A
uniformização dos regimes está de acordo com os princípios de eficiência,
efetividade e duração razoável do processo.”
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também atuou no processo como
parte interessada. Por meio de nota, a entidade explica que o STJ “ratificou o
entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer é pressuposto para eventual incidência de
multa por descumprimento”. A decisão, acrescenta, “confere estabilidade e
segurança jurídica”.