05/11/2025

STJ mantém ISS sobre intermediação de serviços turísticos no exterior

Fonte: Migalhas quentes
A 1ª turma do STJ manteve cobrança de ISS sobre a intermediação de serviços
turísticos realizada por agência de viagens brasileira em favor de hotéis e
locadoras de veículos situados no exterior.
Acompanhando o relator, ministro Sérgio Kukina, o colegiado concluiu que o
resultado do serviço se verifica no Brasil, e não no exterior, afastando o pedido
de reconhecimento de exportação de serviço.
Histórico
Em 1ª instância, o juízo acolheu integralmente o pedido da agência, declarando
a inexistência de relação jurídica que fundamentasse a cobrança do ISS sobre a
intermediação feita com tomadores estrangeiros e reconhecendo o direito à
restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à ação.
O TJ/SP, no entanto, reformou a sentença, entendendo que o resultado da
atividade ocorre em território nacional, ainda que parte dos pagamentos seja
feita por contratantes no exterior.
Para o TJ/SP, a utilidade do serviço se verifica no Brasil, o que afasta a alegação
de exportação e legitima a incidência do imposto.
Sutentação oral
Em sustentação oral em sessão nesta terça-feira, 4, a advogada Fernanda Soares
Lains, representante da agência de turismo, sustentou que o serviço de
intermediação de viagens prestado pela empresa se enquadra na hipótese de não
incidência do ISS sobre exportação de serviço.
Segundo afirmou, a empresa capta viajantes brasileiros no Brasil para hotéis e
locadoras de veículos fora do país, sendo a execução de serviço de
intermediação realizada no Brasil, mas o resultado desse serviço, tanto do ponto
de vista da materialidade quanto da utilidade, verificado no exterior.
Voto do relator
Em voto, o relator reconheceu que, no caso, a atividade de intermediação gira
o seu resultado no território nacional, especificamente no município de São
Paulo.
Nesse sentido, entendeu que a atividade não configura exportação de serviço.
"O resultado dessa intermediação aconteceu aqui, portanto, não se está a visualizar a
exportação de resultado de serviço que legitimasse essa não incidência", concluiu.
Com esse entendimento, o colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo
o acórdão do TJ/SP que confirmou a incidência do tributo.
· Processo: REsp 1.974.556