08/07/2025

STJ julgará exclusão de ICMS na base de crédito de PIS/Cofins como repetitivo

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade,
afetar ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de
exclusão do ICMShttps://www.jota.info/tributos/pis-cofins da base de cálculo
dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de produtos. O julgamento ainda não
teve Tema cadastrado e não há data prevista para ocorrer. O relator dos
repetitivos é o ministro Paulo Sérgio Domingues.
A discussão teve início com a edição da Lei 14.592/2023, que passou a vedar o
creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS não recuperável nas aquisições.
Tratou-se de uma mudança motivada pelo entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) no Tema 69 (Tese do Século), que retirou o ICMS da base de
cálculo das contribuições na saída de mercadorias.
Recentemente, o STF decidiu não reconhecer a repercussão geral de um recurso
que discutia o tema. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a
tese tem natureza infraconstitucional, por depender da interpretação de normas
como a MP 1.159/2023 e as Leis 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003.
Os contribuintes argumentam, no STJ, que o julgamento do Supremo se
restringiu às operações de venda e, por isso, não pode ser automaticamente
estendido às aquisições. Alegam que, para o comprador, o ICMS destacado na
nota fiscal representa um custo efetivo, razão pela qual sua inclusão na base de
cálculo dos créditos de PIS e Cofins deve ser mantida em respeito ao princípio
da não cumulatividade.
A jurisprudência da Corte nesse sentido é desfavorável aos contribuintes,
embora os colegiados tenham se pronunciado poucas vezes sobre o tema. O
STJ decidiu no Tema 1231 que o ICMS-ST não gera direito a crédito de
PIS/Cofins.
Para o advogado tributarista Carlos Amorim, sócio do Martinelli Advogados,
ambos os temas precisam ser lidos conjuntamente, especialmente em razão do
vínculo com o Tema 69 do STF. Segundo ele, a Lei 14.592/2023, que deu
origem à atual discussão no STJ, foi além do que decidiu o Supremo ao excluir
o ICMS não apenas da base de cálculo do débito das contribuições, mas
também da base de crédito.
Amorim acredita que o raciocínio adotado no Tema 1.231 pode “ecoar” na
discussão sobre o ICMS ordinário. Ainda assim, ressalta que há diferenças
relevantes, como a definição do que compõe o “valor do item” para fins de
creditamento e o fato de que o ICMS próprio, destacado na nota, representa
custo de aquisição.
Os recursos que versam sobre a discussão tramitam como
REsps 2.150.097, 2.150.894 e 2.151.146.