STJ julga tributação de empresas concessionárias de energia elétrica
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 2.238.885
e 2.238.889, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para
julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.415 na base de dados do STJ, está em
definir se, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas concessionárias do serviço
de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os
coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados
a contrato de concessão de serviço público (artigo 15, parágrafo 1º, inciso III,
alínea “e”, introduzido pela Lei 12.973/2014; e artigo 20, inciso I, com redação
dada pela Lei Complementar 167/2019, ambos da Lei 9.249/1995).
Para análise do tema repetitivo, a seção de direito público determinou a
suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e
nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.
Relevância jurídica e econômica
A relatora dos recursos afetados para o rito qualificado, ministra Maria Thereza
de Assis Moura, afirmou que se trata de controvérsia tributária de grande
interesse para as pessoas jurídicas que atuam no mercado de transmissão de
energia elétrica.
Segundo ela, “o ponto central da controvérsia está em definir se parte das receitas
das concessionárias de energia elétrica pode ser classificada como receitas de
construção” para fins de tributação.
A relatora enfatizou que, conforme informações da presidência da Comissão
Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, já existem pelo
menos 24 decisões da corte envolvendo questões semelhantes.
A ministra ressaltou que, embora a matéria seja do interesse de um setor
empresarial específico, ela vem se repetindo em diferentes tribunais,
demonstrando relevância jurídica e econômica que justifica a afetação.
Economia de tempo
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento
por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham
controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para
julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de
demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos
gera economia de tempo e segurança jurídica. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
REsp 2.238.885