STJ impede penhora em conta de sociedade de propósito específico
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não pode ser
penhorado valor em conta de Sociedade de Propósito Específico (SPE)
para o pagamento de dívida de construtora. Antes, segundo os ministros,
deve-se seguir rito processual que permita a ampla defesa e o contraditório.
É a primeira vez, de acordo com especialistas, que o STJ se manifesta pela
impossibilidade de imputar dívida a uma SPE. Trata-se de sociedade fundada
por construtora para cada novo empreendimento, de forma separada, que serve
para proteger o patrimônio dos consumidores que compraram imóveis na
planta ou parcelaram o pagamento, em caso de dívidas e insolvência da empresa
envolvida no projeto.
O entendimento no STJ já é consolidado no sentido de que o direcionamento
da dívida de uma empresa só pode ser feito para outra do mesmo grupo se for
precedido pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (IDPJ). O mecanismo permite à empresa que está sendo acionada para
arcar com a dívida se defender e provar que não tem responsabilidade, se for o
caso.
No processo analisado pelo STJ, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) tinha feito o direcionamento da dívida sem atender a esse procedimento.
O caso envolve dois fundos de investimentos, que ajuizaram processo para
cobrar dívidas de condomínio de uma construtora. O valor original era de R$
6,2 milhões, que foi atualizado para cerca de R$ 7,8 milhões.
No decorrer do processo, no entanto, só foram encontrados R$ 15 mil em
contas da empresa para penhora e satisfação da dívida. Diante disso, a 2ª Vara
Cível de São Paulo autorizou o bloqueio de recursos em contas de SPEs da
construtora, até a satisfação do débito integral, decisão que foi mantida pelo
TJSP.
O problema, segundo o advogado Gustavo Penna Marinho, sócio do Penna
Marinho Rebouças Advogados, é que essas decisões desrespeitaram a Lei nº
4.591, de 1964, que instituiu o patrimônio de afetação. Essa norma determina
que, para a construção de um prédio, é necessário haver separação patrimonial
entre a construtora e o empreendimento.
Penna Marinho explica que a lei foi editada depois que a quebra da Encol, uma
grande construtora brasileira, deixou milhares de compradores sem patrimônio
e sem poder recuperar o dinheiro investido. “O dinheiro que entrar pela venda
das unidades só pode ser usado naquele empreendimento. É uma garantia para
o consumidor de que o dinheiro que ele está investindo vai ser usado naquele
local”, explica.
Quando o caso chegou ao STJ, o relator do processo na 3ª Turma, ministro
Moura Ribeiro, entendeu que houve violação aos artigos 50 do Código Civil e
133 do Código de Processo Civil, que tratam da desconsideração de
personalidade jurídica. Segundo o ministro, embora o TJSP tenha dispensado o
procedimento com base no fato de que as SPEs são controladas pela
construtora, esse entendimento contrariou “frontalmente” a legislação
processual (REsp 2008503).
“O ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu um rito próprio e obrigatório
para viabilizar que os efeitos de uma obrigação sejam estendidos ao patrimônio
de terceiros, ainda que estes façam parte presumidamente do mesmo grupo
econômico da devedora originária”, disse.
Assim, para Moura Ribeiro, a “mera existência de grupo econômico ou a
simples frustração da execução contra a devedora principal não autorizam, por
si sós, a supressão de um procedimento legal que visa proteger patrimônios de
pessoas jurídicas distintas”.
Segundo o advogado Gustavo Penna Marinho, a necessidade de IDPJ nesse
caso serve para proteger inclusive os consumidores. “Não é possível que a SPE
responda de forma automática por dívidas que não são dela. Essa decisão traz
segurança para os consumidores e evidencia a necessidade de separação dos
patrimônios”, afirma.
O entendimento também é uma sinalização importante para o mercado,
acrescenta, pois assenta a solidez de empreendimentos em fase de construção,
“garantindo que não sejam contaminados por dívidas das construtoras”.
Além do TJSP, outros tribunais têm dispensado o IDPJ na cobrança de dívidas
de construtoras. Um exemplo é o tribunal do Rio Grande do Sul (TJRS), que
também considerou desnecessário instaurar o IDPJ para direcionar a dívida de
uma construtora para outros três empreendimentos constituídos na forma de
SPEs (processo nº 5041302-95.2019.8.21.0001).
André Marques, sócio do Teixeira e Marques Advogados Associados, destaca
que há hipóteses em que a cobrança contra a SPE pode ser legítima, como
quando a própria sociedade é devedora, ou quando houver outra base de
responsabilização direta prevista em contrato. Mas, sem esses requisitos, o IDPJ
é essencial.
“A decisão evita que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas seja
relativizada por ‘atalhos’ que tornam o ambiente empresarial menos previsível”,
diz. “Ela fecha a porta para constrições por presunção e mantém a segurança
jurídica necessária para grupos empresariais operarem com segregação
patrimonial lícita.”
Ele acrescenta que a instauração do procedimento legal não impede o credor
de buscar satisfação da dívida, apenas o obriga a provar os requisitos legais, “em
vez de transferir o risco da insolvência ao grupo por presunção”. “SPEs existem
para isolar riscos, viabilizar financiamento, governança e execução do projeto.
Tratar qualquer empresa do grupo como ‘pagadora universal’ enfraquece o
instituto”.