STJ dispensa depósito de multa para analisar recurso que a questiona
Fonte: Migalhas quentes
A Corte Especial do STJ decidiu que não é necessário o recolhimento prévio da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso subsequente tiver
como único objetivo discutir a própria penalidade aplicada.
Por maioria, o colegiado entendeu que, nessa hipótese específica, a exigência
compromete o direito de defesa e o controle jurisdicional da sanção.
O caso
O caso analisado envolvia acórdão da 2ª turma que deixou de conhecer recurso
especial por ausência do depósito prévio da multa imposta em agravo interno
considerado manifestamente inadmissível.
Relator do caso, em sessão nesta quarta-feira, 20, ministro João Otávio de
Noronha reforçou orientação consolidada no STJ de que o recolhimento da multa
constitui pressuposto objetivo de admissibilidade para qualquer recurso
subsequente, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei,
como Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da Justiça.
Segundo Noronha, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o depósito
prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui requisito objetivo para
admissibilidade de novos recursos, independentemente do conteúdo da
insurgência recursal.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Sérgio
Kukina.
Situação excepcional
A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Para S. Exa., a
controvérsia submetida à Corte Especial não dizia respeito à regra geral de
exigibilidade do depósito, mas a situação excepcional em que o recurso é
interposto exclusivamente para impugnar a própria multa processual
anteriormente aplicada.
Segundo o ministro, exigir o recolhimento da penalidade justamente para
viabilizar a discussão sobre sua legalidade “não se mostra juridicamente
adequado”.
Conforme destacou, a interpretação literal do art. 1.021, § 5º, do CPC, dissociada
das garantias do contraditório e da ampla defesa, produz consequência
incompatível com o devido processo legal, ao impedir o controle jurisdicional da
sanção.
Og Fernandes ressaltou ainda que o recurso voltado exclusivamente à
desconstituição da multa não reproduz necessariamente a controvérsia já
apreciada nem pode ser automaticamente classificado como protelatório.
Nesse sentido, citou precedente da 3ª turma segundo o qual a multa somente
impede o conhecimento de recursos que reproduzam discussão já decidida em
contexto de abuso do direito de recorrer.
Também mencionou julgamento anterior da própria Corte Especial de sua
relatoria, em que se reconheceu não ser exigível o depósito prévio quando o
recurso posterior busca exclusivamente discutir a incidência da penalidade
processual.
Ao acompanhar a divergência, ministro Raul Araújo afirmou que obrigar a parte
a recolher a multa para depois recorrer contra ela configura ato incompatível com
a vontade de recorrer, hipótese que o art. 1.000 do CPC considera aceitação tácita
da decisão judicial.
Segundo Raul, a tradição processual brasileira sempre afastou a exigência de
pagamento prévio quando o próprio dever de pagar é objeto de controvérsia. O
ministro observou que o CPC apenas excepciona expressamente determinadas
hipóteses, como no art. 520, § 3º, relativo à multa no cumprimento de sentença.
No mesmo sentido, ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou que exigir
o pagamento da multa para discutir sua imposição esvaziaria o próprio interesse
recursal.
O entendimento também foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Boas Cuêva e Sebastião Reis Júnior.
· Processo: EAREsp 2.082.431