06/05/2026

STJ discute tributação em transferência internacional de atleta do Flamengo

Por: JOTA PRO Tributos
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a análise de uma
disputa milionária relacionada à incidência de imposto de renda em
remessas ao exterior na compra de direitos econômicos de um atleta
profissional. O caso, que envolve a Fazenda Nacional e o Clube de Regatas
do Flamengo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio
Bellizze com placar de 1x0 desfavorável ao time.
A discussão tem origem na negociação envolvendo o jogador Gerson Santos
da Silva. Segundo os autos, o Flamengo vendeu o atleta ao Olympique de
Marseille por cerca de €17 milhões em 2021 e posteriormente o recomprou
por €13 milhões em 2023. Segundo a defesa, houve “uma comprovada e
inquestionada perda de capital” de aproximadamente €4 milhões, o que
afastaria a incidência do imposto de renda.
O julgamento, por ora, está centrado na legitimidade do Flamengo para
questionar a exigência. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
votou a favor da Fazenda, entendendo que o clube não pode discutir a
incidência do tributo. Para ela, a pretensão do Flamengo “equivale a uma
defesa antecipada do interesse do contribuinte”, que seria o beneficiário
estrangeiro da operação — no caso, o clube francês.
Ao pedir vista, Bellizze indicou dúvidas sobre a questão da legitimidade e
sinalizou que o tema pode ter repercussão em outros casos semelhantes,
inclusive envolvendo operações internacionais de grande porte. Ele afirmou
que pretende analisar com mais profundidade tanto a preliminar quanto o
mérito da controvérsia.
“Estamos em um tribunal federal de teses, então preciso tratar do tema da
legitimidade porque é uma situação que pode se repetir em outros
processos”, disse.
Flamengo defende afastamento de obrigação
Durante sustentação oral, o advogado do clube, Eduardo Schmidt, do
Schmidt Lourenço Kingston Advogados, criticou a base normativa da
cobrança, afirmando que se trata de exigência “instituída de forma
inovadora e ilegal” através da Instrução Normativa (IN) 1455/2014 .
O artigo 18º do texto afirma que “sujeitam-se à tributação de imposto sobre
a renda na fonte, à alíquota de 15%, as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, pela aquisição ou pela
remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na
hipótese de transferência de atleta profissional”.
A defesa argumentou que o Flamengo tem legitimidade por ser responsável
pela retenção e por ser potencialmente cobrado pelo fisco. Destacou que
não há pedido de restituição, apenas de afastamento da obrigação: “O
Flamengo não está pleiteando restituição e sim questionando apenas e tão
somente a obrigação de fazer retenção na fonte e depois recolher o tributo”.
Também apontou precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade da
fonte pagadora em casos semelhantes, como os EREsp 1318163/PR , REsp
1041032/ES , REsp 1713496/RJ e AREsp 2233835/RJ .
Outro argumento foi a dificuldade prática de o clube estrangeiro litigar no
Brasil, por ser de médio porte, o que reforçaria a necessidade de reconhecer
a legitimidade da fonte pagadora.