05/06/2026

STJ define tributação de ar-condicionado

Por: Beatriz Olivon
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve cobrança de IPI recebida pela
Springer Carrier, referente ao período de 2004 a 2008. A fabricante não
conseguiu na 2ª Turma derrubar decisão do Tribunal Regional Federal da 4
Região (TRF-4) que considerou válida a exigência por considerar que foi aplicado
percentual menor do imposto sobre ar-condicionado.
A discussão envolve o enquadramento do produto na Tabela de Incidência do IPI.
Para a Springer Carrier, o tributo, na época, deveria incidir, separadamente, sobre
a condensadora e a evaporadora, que compõem o sistema de ar-condicionado
Split - na classificação de partes ou máquinas destinadas à produção de frio. Já a
Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defenderam
o enquadramento na posição correspondente a aparelhos de ar-condicionado
completos.
A decisão no STJ foi unânime, mas não houve análise do mérito. Os ministros
consideraram que seria necessário avaliar provas, o que é vedado no tribunal
superior (Súmula nº 7). Com isso, foi mantida na 2ª Turma o acordão do TRF-4.
A decisão dos desembargadores reverteu sentença favorável à empresa.
Prevaleceu no TRF-4 o entendimento de que as partes comercializadas
(condensadoras e evaporadoras) não possuem uso pelo consumidor
separadamente.
Existem duas formas de enxergar esse caso, a primeira como um problema de
enquadramento de produtos na tabela do IPI, a segunda como a necessidade de
o STJ orientar os operadores do Direito sobre como deve ser interpretada a
tabela, segundo afirmou na sessão o advogado da Springer Carrier, Humberto
Ávila.
“Trata-se de saber se contribuinte, Receita Federal e PGFN podem atribuir o
sentido que quiserem para os itens da lista, sem obedecer nenhuma ordem ou
critério”, disse o advogado.
Os produtos comercializados, destacou Ávila, estavam inseridos no item
“máquinas e aparelhos para produção de frio”, subitem “equipamentos para arcondicionado”
e “equipamentos de refrigeração utilizados no sistema de arcondicionado”.
“Os produtos vendidos eram expressamente nomeados em item
da lista”, afirmou o advogado.
De acordo com ele, os produtos vendidos pela empresa, segundo perícia
realizada, não tem, separadamente, “condições de modificar a temperatura e a
umidade”. O advogado reforçou que essas características são indispensáveis para
aplicação do item adotado pela Receita para o enquadramento.
A descrição do item na lista foi alterada pela Receita Federal em 2010 e a empresa
passou a enquadrar seus produtos como ar-condicionado desde então. Porém,
nesse caso, segundo o advogado, há o descumprimento das regras de
interpretação da lista.
Em seu voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, manteve a autuação. Ele
destacou a classificação fiscal de unidades evaporadoras e condensadoras e
ponderou que esse caso depende de revisão de provas, o que não é feito pelo
STJ, só nas instâncias ordinárias.
Ainda segundo o voto do ministro, o TRF-4 concluiu que as unidades eram
comercializadas conjuntamente e tinham destinação de composição de aparelho
completo e que a empresa não demonstrou adequadamente pressupostos
necessários para alegada isenção vinculada à Zona Franca de Manaus, um outro
argumento levantado no caso.
Para o TRF-4, pela regra geral de interpretação, o produto incompleto e
inacabado deve receber a mesma classificação do produto completo e acabado,
nos casos em que estiverem presentes suas características essenciais. “Mesmo
que as condensadoras e evaporadoras separadamente não funcionem como arcondicionado,
podem ser classificadas para fins de tributação do IPI como o
aparelho completo, diante da essencialidade contida nas mercadorias”, afirma a
decisão.
Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, lembra que “as
divergências de classificação de produtos para fins de enquadramento na tabela
do IPI são históricas e, em alguns casos, até mesmo pitorescas”. A advogada
lembra de disputas de classificação de sorvetes como sobremesa láctea ou a
disputa sobre bombom ou waffer.
Essa realidade vai mudar com a reforma tributária, segundo a advogada. Com a
entrada da CBS, em janeiro de 2027, o IPI terá sua alíquota reduzida a zero para
a grande maioria dos produtos, exceto para os similares aos fabricados na Zona
Franca de Manaus, cuja lista ainda está pendente de publicação.
“Haverá uma grande simplificação e redução nas discussões, porque para fins de
CBS e IBS o ponto relevante será se trata de uma operação de fornecimento de
bens ou de serviços, se essa operação está ou não enquadrada no regime geral
ou em algum regime de alíquota diferenciada e se é uma operação com conteúdo
econômico”, afirma.
Procurada, a Midea Carrier, joint venture responsável pelas empresas Carrier,
Midea, Springer e Toshiba no segmento de climatização no Brasil, informou que
aguardará a publicação do acórdão para analisar os fundamentos da decisão e, a
partir disso, avaliar a adoção das medidas processuais cabíveis.