STJ decide que negativação pode ser informada por e-mail
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inclusão do nome de
consumidor em cadastro de proteção de crédito pode ser notificada por
meios eletrônicos, como SMS ou e-mail, contanto que seja possível comprovar
a entrega ao destinatário. A tese firmada pela 2ª Seção deve ser aplicada por
todas as instâncias inferiores do Judiciário.
Nove associações, entre representantes de empresas, consumidores e governo,
acompanharam o caso como amici curiae (partes interessadas). O entendimento
dos ministros assenta que a notificação por e-mail atende a requisito do Código
de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 43 do código, a abertura “de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito
ao consumidor, quando não solicitada por ele” pelos bureaus de crédito. A tese
só ressalva que é necessário comprovar o envio da notificação e a respectiva
entrega ao destinatário (Tema 1315).
Representantes de entidades de defesa do consumidor se manifestaram, ontem,
no julgamento, de forma contrária ao entendimento do STJ. Alegaram que é
preciso considerar o contingente de excluídos digitais no país.
Walter Jose Faiad de Moura, representante do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, destacou que a notificação por correspondência garante aos
excluídos digitais ciência das consequências da negativação como a dificuldade
de contratação em emprego. “Ainda existe uma cultura de leitura de cartas no
Brasil. Respeitemos os idosos, os excluídos digitais e os não alcançados pela
cobertura do celular”, afirmou ele em sustentação oral.
Além disso, a autorização para notificação eletrônica deixa de levar em conta o
fato de que os e-mails podem ir para a caixa de spam, ou não serem abertos
pelos consumidores por temor de fraude ou confusão com publicidade,
complementou o representante das Defensorias Públicas José Aurélio de Araújo.
“A interpretação do CDC tem que ser feita à luz do princípio da vulnerabilidade
do consumidor”, disse.
Representando o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
(Brasilcon), o advogado Bruno Bioni também defendeu que os meios eletrônicos
não podem substituir integralmente o envio de correspondência para esses fins.
Ele destacou que o próprio CDC reconhece a “assimetria estrutural” entre a
empresa que negativa e o consumidor que é negativado.
Já o advogado da Serasa no processo, Rafael Barroso Fontelles, do BFBM,
argumentou que os defensores dos consumidores deixam de considerar que a
intenção das empresas de cadastro de crédito não é meramente negativar o
nome do comprador, mas levar à negociação e posterior pagamento da dívida.
“O importante, para os bureaus de crédito, é que o consumidor procure o credor
e quite a dívida”, afirmou. “É isso que faz com que a empresa de cobrança seja
reconhecida no mercado, a taxa de quitação”, acrescentou.
Quando o assunto foi selecionado para julgamento sob rito dos repetitivos, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que esse entendimento já era
consolidado nas duas turmas de Direito Privado da Corte, mas um grande volume
de recursos continuava chegando ao STJ (REsps 2171003, 2171177 e 2175268).
Segundo Fontelles, o problema é que a cultura da litigância e o fácil acesso à
Justiça leva muitos consumidores a buscarem o Judiciário na expectativa de uma
mudança de entendimento. “É muito importante que esse tema tenha sido
resolvido por repetitivos, porque agora os demais tribunais terão que aplicar e a
litigiosidade deve diminuir”, disse. “A questão já estava pacificada nas duas
turmas, e a prática já está consolidada nos bureaus de crédito.”
A 3ª Turma, por exemplo, julgou em 2024 o caso de uma consumidora notificada
da inclusão em cadastro de restrição de crédito por SMS. Segundo o colegiado,
se a comunicação dos atos processuais deve ser feita por meios eletrônicos, a
mesma modalidade deve ser admitida, “como regra”, também para as
notificações ao consumidor, desde que comprovados o envio e o recebimento
(REsp 2092539).
Naquele ano, a 4ª Turma também validou a notificação de um consumidor por email.
“Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que
é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade
de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário”, decidiu o
colegiado (REsp 2063145).
Procurada pelo Valor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) disse que, com
a decisão, o STJ “mostra-se atento ao desenvolvimento das tecnologias e uso das
formas de comunicação moderna, mais eficientes e compatíveis com legislação
vigente, especialmente para o adequado funcionamento do mercado de crédito”.