07/11/2025

STJ debate se falta de bens e fechamento irregular da empresa permitem IDPJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi interrompeu, nesta quinta-feira
(6/11), o julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer os
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
Para Raul Araújo, falta de bens e fechamento irregular não bastam para
desconsiderar personalidade jurídica
O caso está sendo apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.210,
e vai gerar tese vinculante. A relatoria é do ministro Raul Araújo, o único a
apresentar voto até o momento.
A discussão trata do mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações
assumidas pela empresa, redirecionando a execução da dívida da pessoa jurídica
para a pessoa física.
Ele ocorre pela instalação de um incidente processual em juízo, cabível quando
há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo
desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.
A dúvida é se, para o início do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, basta que a empresa não tenha bens penhoráveis ou tenha sido
encerrada de maneira irregular pelos sócios.
Desconsideração da personalidade jurídica
Raul Araújo ofereceu voto aplicando a posição vigente nas turmas de Direito
Privado do STJ no sentido de que esses dois fatos não são suficientes para a
instauração do incidente processual.
Em tais casos, o tribunal adota a chamada teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica, segundo a qual são necessários o abuso da pessoa
jurídica e o prejuízo do credor.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em comparação,
permite que a separação patrimonial entre empresa e sócios seja afastada
quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor. Ela é usada em
casos consumeristas.
Raul Araújo sugeriu a seguinte tese:
Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da
personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade
jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos
termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente
a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das
atividades da sociedade empresária.
Consequência da tese
Ao pedir vista, Nancy Andrighi indicou que lê a jurisprudência do STJ sobre o
tema de uma maneira menos benevolente com o devedor empresarial.
Ela não adiantou seu voto, mas deu a entender que a conjunção desses dois
fatores — inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das
atividades — pode ser suficiente para a desconsideração da personalidade
jurídica.
A partir daí, há a instauração do incidente processual com produção probatória,
em que é possível a defesa dos sócios para afastar a possibilidade de
responderem pelas obrigações da empresa.
“Se nós escrevermos na tese que esses dois requisitos não são suficientes (para
o IDPJ), como eles têm feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil.
Aí basta fechar a empresa, desocupar o imóvel e começar de novo em outro
lugar. Não ter bens é muito fácil”, disse ela.
Raul Araújo ainda pediu a palavra para esclarecer que, em sua interpretação, a
jurisprudência indica que os dois requisitos, juntos ou separados, são
insuficientes para arrastar os sócios para responder pela dívida da empresa.
REsp 1.873.187
REsp 1.873.811