08/06/2026

STJ debate honorários por equidade após exclusão da execução fiscal

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a debater se a decisão de
excluir o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal gera algum
proveito econômico apto a afastar a fixação de honorários de sucumbência pelo
método da equidade.
Mauro Campbell, que pediu vista, já defende equidade para exclusão na execução
fiscal como desrespeito ao precedente da Corte Especial
O julgamento já tem divergência e foi interrompido nesta quarta-feira (3/6) por
pedido de vista do ministro Mauro Campbell.
O tema está sendo apreciado em embargos de divergência. O acórdão
embargado é da 1ª Turma entende que, se a decisão exclui a parte do polo
passivo da execução fiscal sem alterar a dívida tributária cobrada, não há proveito
econômico a ser identificado.
Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade,
como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre sobre valores discutidos
na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a
complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros.
O acórdão paradigma apontado para mostrar a divergência é da própria Corte
Especial: o REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com os recursos do Tema
1.076 dos repetitivos, quando se proibiu o uso da equidade fora das hipóteses
expressamente previstas no CPC.
Esse processo tratava de uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo
de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. É
inclusive o processo que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo
Tribunal Federal.
Com isso, a Corte Especial agora precisa definir duas questões imbricadas:
a) Se fixar honorários de sucumbência por equidade nos casos de exceção de préexecutividade
desrespeita seu próprio precedente
b) Se nessa decisão há proveito econômico para afastar a fixação pelo método
da equidade
Desrespeito ao precedente
Dois votos foram proferidos até o pedido de vista. Relator dos embargos, o
ministro Sebastião Reis Júnior votou por dar provimento e afastar o uso do
método da equidade, que havia sido admitido pela 1ª Turma.
Para ele, os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da
Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido
julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo
possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito
econômico da decisão é auferível”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior.
“E mesmo se não fosse auferível, o valor da causa não pode ser considerado muito
baixo — cerca de R$ 270 mil à época do ajuizamento”, destacou.
Distinguishing autorizado
Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para defender a
posição que virou até tese vinculante na 1ª Seção, no julgamento do Tema 1.265
dos recursos repetitivos, em maio de 2025.
O colegiado de Direito Públicou definiu precisamente que se a decisão de excluir
o contribuinte do polo passivo da execução fiscal não envolver debate sobre o
crédito cobrado pela Fazenda Pública, os honorários serão calculados por
equidade.
Naquele caso, inclusive, houve voto divergente vencido do ministro Mauro
Campbell, que agora pediu vista, alertando que essa posição representaria um
desrespeito ao precedente da Corte Especial do STJ.
Para Maria Thereza, apesar de o acórdão paradigma ter sido julgado em conjunto
com o Tema 1.076, a 1ª Seção, competente para julgar causas tributárias, poderia
firmar entendimento específico para os casos de exclusão do polo passivo da
execução fiscal.
“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que
foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a
peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese da 1ª Seção afeta
negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de
dívidas tributárias.
EREsp 1.927.627