STJ começa a julgar uso de fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal
Por: Beatriz Olivon e Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se, na ação
de execução fiscal (cobrança de tributos), a fiança bancária ou o seguro
garantia podem ser recusados pelo Fisco para priorizarem depósito em
dinheiro ou a penhora de bens. Após um voto favorável aos contribuintes,
porém, o julgamento foi suspenso.
O tema é julgado em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguido pelas
instâncias inferiores do Judiciário.
O caso concreto envolve duas execuções fiscais relativas a uma faculdade,
contudo a Fazenda pública municipal se opôs ao seguro garantia para assegurar
o pagamento do imposto (Tema 1317 - REsp 2193673 e REsp 2203951).
O procurador da Fazenda Nacional, que é parte interessada no processo
(amicus curiae), Renato Grillo, afirmou na sustentação oral que o caso concreto
não trata de substituição à penhora, mas de oferecimento inicial de seguro
garantia, o que é importante para a Fazenda. “A grande preocupação da
Fazenda Nacional é que a tese aqui alargue para além do contexto dos autos do
processo”, afirmou, ponderando que a Fazenda não tem problema com a
apresentação de seguro garantia.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em portaria, admite a
apresentação de seguro garantia em primeiro lugar. O pedido é para que a
Fazenda possa manter constrições que já sejam existentes em dinheiro, “em
situações em que há dinheiro e a pretensão de substitui-lo".
Para cada R$ 1 garantido em dinheiro existem R$ 7,35 em fiança bancária ou
seguro garantia, segundo o procurador. Para os casos de substituição, a
jurisprudência do STJ é pacífica, de acordo com Grillo, desobrigando a
Fazenda de aceitar a substituição se não houver prova de menor onerosidade.
O advogado do contribuinte, João Batista Antunes de Carvalho, destacou que
o caso trata de uma faculdade que teria suas receitas de mensalidades
bloqueadas. Ainda segundo o advogado, o Código de Processo Civil, no artigo
835, equipara o dinheiro à fiança bancária. Isso porque há garantia por parte da
instituição bancária ou da seguradora sobre o valor.
Ainda segundo o advogado, não se trata de substituir bens penhorados por
seguro garantia e a própria Fazenda Pública indica que não se opõe à indicação
do seguro garantia. “Essa indicação é absolutamente satisfatória para a Fazenda
Pública porque, caso haja condenação do contribuinte na execução, vai receber
o crédito, que é objeto do seguro, que é amparado por todo sistema brasileiro
de seguros”, afirmou Carvalho.
Pode haver o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, segundo o advogado
André Torres dos Santos. Na sustentação oral, o advogado destacou que a
Fazenda Pública busca uma imobilização de capital para manter um ativo na
conta do Tesouro, sendo que são valores que não necessariamente terão que
ser pagos.
Existe essa tese para o crédito não tributário, segundo a relatora, ministra Maria
Thereza de Assis Moura. A ministra sugeriu, como tese, que seja fixado que,
na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia
de execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância à ordem
formal da penhora.
O pedido de vista foi apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves. Como ele
foi antecipado, a relatora não leu o voto. Os demais ministros aguardam para
votar.