STJ analisa fixação de honorários em execução fiscal que exclui sócio do polo passivo
Fonte: Migalhas quentes
A Corte Especial do STJ iniciou julgamento para definir se honorários advocatícios
devem ser fixados por equidade ou com base nos percentuais previstos no CPC
quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão de sócio do polo
passivo de execução fiscal.
O caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
Entenda o caso
A controvérsia envolve aparente conflito entre o entendimento da Corte Especial
no Tema 1.076 e a tese posteriormente fixada pela 1ª seção no Tema 1.265.
No Tema 1.076, a Corte Especial definiu que a fixação de honorários por
apreciação equitativa é excepcional e somente pode ocorrer quando o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor
da causa for muito baixo.
Nessas hipóteses, afastam-se os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85
do CPC. Fora desses casos, os honorários devem ser arbitrados com base na
condenação, no proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, no valor da
causa.
Já no Tema 1.265, a 1ª seção analisou especificamente a hipótese de acolhimento
de exceção de pré-executividade para excluir sócio ou outro coexecutado do polo
passivo da execução fiscal.
O colegiado concluiu que, nesses casos, não é possível estimar o proveito
econômico obtido pelo excipiente, uma vez que o crédito tributário permanece
integralmente exigível dos demais responsáveis. Por essa razão, fixou a tese de
que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC.
No caso concreto, um sócio foi excluído do polo passivo da execução fiscal por
meio de exceção de pré-executividade. A 1ª turma, então, entendeu que os
honorários deveriam ser fixados por equidade por ser inestimável o proveito
econômico, entendimento contestado nos embargos de divergência.
Voto do relator
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pelo provimento do
recurso para afastar a fixação dos honorários por equidade.
Segundo o ministro, o precedente da Corte Especial firmado no julgamento do
Tema 1.076 enfrentou situação substancialmente idêntica à discutida nos autos.
Sebastião Reis afirmou que a Corte Especial foi clara ao estabelecer que a
equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não estariam
presentes no caso.
Para S. Exa., o proveito econômico obtido pelo sócio excluído da execução fiscal
é mensurável, pois corresponde ao valor que deixou de ser cobrado daquele
executado.
Ao defender a aplicação dos percentuais legais, afirmou que o Poder Judiciário
não deve estimular a litigância descuidada ao reduzir artificialmente os
honorários devidos por quem deu causa ao processo.
Segundo o relator, admitir a equidade em situações como a dos autos significaria
desonerar indevidamente o ente público e enfraquecer o sistema de
responsabilização processual previsto no CPC.
Ao final, votou para acolher os embargos e determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem para nova fixação dos honorários, observando os critérios dos
§§ 3º a 6º do art. 85 do CPC.
Divergência
A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência para negar
provimento aos embargos.
Segundo S. Exa., embora o Tema 1.076 tenha definido os limites gerais da fixação
de honorários por equidade, o julgamento não impediu que os órgãos
especializados do tribunal estabelecessem distinções em razão das
peculiaridades das matérias submetidas à sua competência.
A ministra sustentou que a hipótese dos autos coincide exatamente com a
situação examinada pela 1ª seção no Tema 1.265, que tratou especificamente da
exclusão de sócio ou coexecutado do polo passivo da execução fiscal.
Para Maria Thereza, não há proveito econômico imediatamente mensurável
quando apenas um dos responsáveis é excluído da execução, vez que o crédito
tributário permanece íntegro e continua exigível dos demais devedores.
Também destacou os fundamentos adotados pela 1ª seção de que a fixação dos
honorários com base no valor total da execução poderia gerar múltiplas
condenações sobre o mesmo crédito tributário, elevando os custos das
execuções fiscais e produzindo situações de bis in idem.
Conforme afirmou, o Tema 1.265 não contraria o Tema 1.076. Ao contrário,
apenas reconhece que, nessa hipótese específica, o proveito econômico é
inestimável, enquadrando-se justamente na exceção admitida pela Corte
Especial.
Diante disso, concluiu que o acórdão da 1ª turma está em conformidade com a
tese firmada
Com o pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, o julgamento foi
suspenso sem definição de data para retomada.
· Processo: EREsp 1.927.627