STJ afasta usucapião familiar sobre parte de imóvel com mais de 250 m²
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a usucapião familiar não pode
ser reconhecida quando o imóvel urbano possui área total superior a 250 m²,
ainda que o pedido recaia apenas sobre uma fração do bem. A decisão, unânime,
é da 4ª Turma.
Segundo o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é
requisito objetivo do instituto e deve considerar a metragem total do imóvel.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma
mulher que buscava adquirir, por usucapião familiar, parte de um imóvel de 360
m² onde residia havia anos desde o fim do casamento.
O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. Durante o
processo, a mulher alegou exercer posse exclusiva sobre 250 m² do imóvel que
habitava, sem objeção do ex-cônjuge. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), porém, entendeu que a usucapião familiar só se aplica a imóveis com
área máxima de 250 m², considerada a metragem total do terreno e da
construção.
Ao STJ, a mulher sustentou que o limite legal deveria ser aplicado apenas à área
pretendida na usucapião, e não à metragem total do imóvel. De acordo com a
recorrente, seria possível reconhecer a usucapião sobre fração de até 250 m²
mesmo em imóvel maior.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião
familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou excompanheiro
que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade
é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse
direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.
Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a
usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se
ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada.
Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como
"parte do imóvel" ou "fração do imóvel", o que afasta a possibilidade de aplicação
do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.
"A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da
área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica
do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro
quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente
teve em vista ao editar o instituto", alertou o ministro.
O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a
250 m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código
Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada
especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e
não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.
"O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que
se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a
250m² de imóvel maior constitui fraude à norma", concluiu Antonio Carlos
Ferreira (com informações do STJ).