17/12/2025

STJ afasta recuperação judicial de associações médicas sem fins lucrativos

Fonte: Migalhas quentes
A 4ª turma do STJ decidiu que associações médicas sem fins lucrativos não
podem se submeter ao regime da recuperação judicial, ao considerar que a
exclusão desse instrumento não inviabiliza a reorganização financeira dessas
entidades.
Em sessão nesta terça-feira, 16, ministro Marco Buzzi acompanhou
entendimento do relator, João Otávio de Noronha, destacando que a vedação
à recuperação judicial não significa ausência de alternativas para o reequilíbrio
econômico-financeiro.
Outro caminhos
Em voto-vista, o ministro ressaltou que essas entidades dispõem de outros
caminhos para enfrentar dificuldades financeiras, apontando alternativas como
negociações extrajudiciais com os credores, planos de reestruturação interna,
mediações empresariais e a programas de compreensão econômico-financeira.
Buzzi também enfatizou a relevância social da atividade desempenhada pelas
associações médicas e a necessidade de preservação de sua atuação.
Para S. Exa., as alternativas mencionadas permitem "restabelecer o equilíbrio de suas
contas e assegurar a continuidade da sua atividade assistencial, que é muito importante".
Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve o entendimento de que
associações médicas não se enquadram no regime da recuperação judicial, sem
prejuízo da utilização de outros instrumentos legais de reorganização financeira.
Entendimento reafirmado
O colegiado já havia entendido no mesmo sentido no REsp 2.008.646.
No julgamento, o colegiado, acompanhando o relator, ministro Raul Araújo,
entendeu que associações e demais entidades sem fins lucrativos não têm
legitimidade para requerer recuperação judicial, por estarem fora do regime
empresarial previsto na lei 11.101/05.
Também em voto-vista, Buzzi destacou que a lei 11.101/05 foi uma opção
legislativa deliberada, que restringiu o acesso à recuperação judicial apenas a
empresários individuais e sociedades empresárias, excluindo expressamente
associações e fundações, mesmo após a reforma promovida pela lei 14.112/20,
o que, segundo ele, afasta qualquer alegação de omissão legislativa.
Conforme afirmou na ocasião, as entidades sem fins lucrativos, embora possam
exercer atividade econômica, operam com regime tributário diferenciado e não
se inserem na lógica concorrencial que fundamenta o sistema recuperacional,
concebido para proteger empresas voltadas ao lucro e à circulação de riquezas.
· Processos: REsps 2.168.624, 2.168.628 e 2.159.844