STJ afasta ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de jogador
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A cessão de direitos de imagem não constitui prestação de serviço para fins de
incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sua cobrança, portanto, é ilegal.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
recurso especial do município de São Paulo, que tentava tributar uma empresa
de marketing esportivo.
A prefeitura cobrou ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem
firmados entre a empresa e clubes de futebol, relacionados a jogadores de
futebol e membros da comissão técnica.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cessão de direitos de imagem
não configura prestação de serviço, mas sim uma obrigação de dar, não se
enquadrando nas hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003, que trata
do ISS.
Ao STJ, o município de São Paulo sustentou que a tributação é possível porque a
cessão de imagem configuraria prestação de serviço, por envolver obrigações de
fazer, como participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento
de metas.
ISS sem serviço
Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves não conheceu do
recurso ao entender que a alegação municipal não tem respaldo na forma como
o TJ-SP descreveu o contrato no acórdão recorrido.
“A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à
existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto
dos autos”, disse o ministro.
A conclusão da corte de apelação foi de que se trata de uma relação contratual
que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela
uma obrigação de dar. Assim, não cabe ao ente municipal ampliar o escopo de
incidência do tributo.
“O artigo 110 do CTN impede que o legislador tributário altere a definição, o
conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação.
A mera cessão de imagem não consta da lista e não pode ser tributada por
analogia ou interpretação extensiva”, disse.
AREsp 3.023.956