STJ: Só é possível penhora de bem alienado se credor fiduciário for citado
Fonte: Migalhas quentes
Somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para
a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário
for citado para integrar a execução. Assim concluiu a 3ª turma do STJ ao negar
penhora de imóvel cujo credor fiduciário não integra a execução. Os ministros
seguiram voto do relator, Moura Ribeiro.
O condomínio interpôs recurso contra decisão do TJ/SP que havia negado a
penhora do imóvel utilizado como garantia fiduciária em contrato de
financiamento. O condomínio defendia que, mesmo em tais circunstâncias, o
bem poderia ser penhorado para quitação de débitos condominiais, em razão
da natureza propter rem da obrigação, isto é, aquela que acompanha o bem,
independentemente do seu proprietário.
O tribunal paulista, entretanto, manteve a decisão de primeiro grau, entendendo
que a penhora atingiria direito de terceiro, o credor fiduciário - no caso, a Caixa
Econômica Federal -, que detém a propriedade resolúvel do imóvel.
Ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tema já havia
sido enfrentado pela 2ª seção da Corte, que consolidou o entendimento de que
a penhora de bem alienado fiduciariamente só é possível se o credor fiduciário
for citado para integrar a execução.
Segundo o relator, a obrigação de pagar as taxas condominiais permanece
vinculada ao imóvel e, portanto, ao seu proprietário, o credor fiduciário, mas é
necessária sua participação no processo executivo para que se assegure o devido
contraditório.
O julgado ainda ressalta que o credor, ao optar pela quitação do débito, se subroga
nos direitos do exequente, podendo cobrar o valor posteriormente do
devedor.
Foi negado, assim, provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ.
· Processo: REsp 2.237.090