STJ: Queda de faturamento não basta para garantir justiça gratuita a pessoa jurídica
Fonte: Migalhas quentes
Em julgamento inédito do primeiro recurso repetitivo apreciado em sessão
totalmente virtual, a Corte Especial do STJ definiu critérios para a concessão da
gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O colegiado estabeleceu que a empresa
deve apresentar informações capazes de demonstrar sua real situação
econômico-financeira, não bastando comprovar inatividade ou redução do
faturamento.
Veja a tese fixada no Tema 1.424:
"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para
fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua
situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio
líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e
aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de
inatividade ou de queda de faturamento".
O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria
Pública da União, do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Conselho
Federal da OAB e do Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor.
Relator do recurso repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a
concessão da gratuidade de justiça segue critérios distintos para pessoas físicas
e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na
declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica precisa comprovar
efetivamente a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme
estabelece a súmula 481 do STJ.
Segundo o ministro, essa exigência também alcança empresas em liquidação
extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção prevista em lei,
lembrou, está no artigo 51 da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), que
assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins
lucrativos prestadoras de serviços a idosos.
Ao fundamentar seu voto, Salomão ressaltou que a jurisprudência da Corte já
está consolidada no sentido de que a simples demonstração de inatividade
empresarial ou de queda de faturamento, por meio de documentos como
declaração de contador ou DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômicofinanceira.
Para o relator, o pedido de gratuidade deve ser instruído com documentos que
retratem a efetiva situação patrimonial da empresa, como balanço patrimonial,
demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários
e outros elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos.
"Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com
documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação
fiscal."
· Processo: REsp 2.234.386