STJ: Fazenda pagará honorários por ajuizar execução com crédito prescrito
Fonte: Migalhas quentes
A 2ª turma do STJ manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente de
multa aduaneira, ao concluir que a sanção tem natureza administrativa. Colegiado
também admitiu a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários por
ajuizar execução fiscal com crédito já prescrito na esfera administrativa.
Paralisação administrativa
O caso trata de multa aplicada em procedimento administrativo relacionado à
fiscalização aduaneira. Segundo os autos, o processo permaneceu sem
andamento relevante por período superior a três anos, com a prática apenas de
despachos ordinatórios, sem impulsionar a apuração dos fatos.
A Fazenda Nacional alegou que o crédito teria natureza tributária, o que afastaria
a incidência da prescrição prevista na lei 9.873/99. Também defendeu a aplicação
do prazo quinquenal e questionou a condenação em honorários.
O TRF da 4ª região reconheceu a prescrição intercorrente no procedimento
administrativo, por entender que ele ficou parado por mais de três anos sem ato
efetivo de andamento. Por isso, manteve a extinção do feito. Além disso, decidiu
que a União deveria pagar honorários advocatícios, com fixação segundo o art.
85, §§ 2º a 5º, do CPC.
Natureza não tributária do crédito
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
destacou que a controvérsia já foi enfrentada pela 1ª seção do STJ no Tema 1.293,
que definiu critérios para identificar a natureza das multas aduaneiras.
A ministra explicou que, quando a infração está ligada ao controle de mercadorias
e à regularidade do serviço aduaneiro, o crédito possui natureza administrativa,
e não tributária, mesmo que haja reflexos na arrecadação.
Nesse contexto, concluiu que a situação dos autos se enquadra na hipótese de
incidência da prescrição intercorrente: “Incide a prescrição intercorrente prevista
no art. 1º, § 1º, da lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de
apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.
Honorários contra a Fazenda
A relatora também tratou da possibilidade de condenação da Fazenda ao
pagamento de honorários. Inicialmente, ponderou que a jurisprudência afasta a
verba quando a prescrição ocorre após o ajuizamento da execução.
No entanto, destacou a peculiaridade do caso: a prescrição já havia se consumado
na fase administrativa, antes da execução fiscal.
Com isso, concluiu que o próprio ente público deu causa ao ajuizamento de ação
baseada em crédito já extinto.
Apesar da condenação, a turma determinou o sobrestamento do processo
quanto ao critério de fixação dos honorários, em razão do Tema 1.255 do STF,
que discutirá a possibilidade de arbitramento por equidade em causas de alto
valor.
O escritório Andrade Maia Advogados atua na causa.
· Processo: REsp 1.902.571