26/06/2025

STJ: Devolução de honorários em rescisória não atinge advogado

Fonte: Migalhas quentes
A 3ª turma do STJ consolidou o posicionamento de que o advogado que não
integrou o polo passivo em ação rescisória não possui legitimidade para figurar
como executado na fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a
restituição, entre outros valores, dos honorários sucumbenciais pagos no
processo originário.
Um banco ingressou com ação rescisória visando desconstituir a sentença que
o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois
indivíduos.
A ação rescisória foi julgada procedente e, na fase de execução, o advogado que
representou os autores na ação original foi incluído no polo passivo, em virtude
dos honorários sucumbenciais que recebeu naquela demanda.
Após o TJ/MT decidir pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco
recorreu ao STJ, pleiteando seu direito à restituição dos valores pagos
indevidamente a título de honorários sucumbenciais.
A ministra Nancy Andrighi, relatora na 3ª turma, recordou que a 2ª seção do
tribunal já estabeleceu o entendimento de que o advogado que recebeu a verba
sucumbencial não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação
rescisória, uma vez que a desconstituição da sentença anterior não é razão
suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.
A ministra ressaltou que, neste caso, é imprescindível formular um pedido
autônomo de restituição da verba sucumbencial, direcionado diretamente ao
advogado, para que a pretensão seja atendida.
Segundo a ministra, essa solicitação pode ser realizada por meio de cumulação
subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma, caso contrário
"inexiste título executivo judicial em face do advogado".
A relatora afirmou que, se um indivíduo não foi parte no processo e seu nome
não consta na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode
ser alvo de medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, na fase
de cumprimento da sentença.
Para Nancy Andrighi, acolher o recurso do banco implicaria estender os efeitos
da coisa julgada em prejuízo daquele que não teve a oportunidade de exercer a
ampla defesa e o contraditório durante o processo de conhecimento. "O
cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa
julgada", enfatizou.
· Processo: REsp 2.139.824